TJMS - 0808837-95.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808837-95.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Valdemiro Acosta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
13/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2025 10:31
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:20
INCONSISTENTE
-
08/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:23
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2024.
-
28/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 11:46
Recurso Especial não admitido
-
28/08/2024 08:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808837-95.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Valdemiro Acosta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 43/53 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
20/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:19
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2024.
-
19/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 13:26
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2024 09:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/08/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808837-95.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Valdemiro Acosta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808837-95.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Valdemiro Acosta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808837-95.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Valdemiro Acosta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808837-95.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Valdemiro Acosta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - PREQUESTIONAMENTO - MENÇÃO EXPRESSA À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - DESNECESSÁRIO - MULTA DESCABIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Não há qualquer vício no acórdão embargado, mormente em relação ao reconhecimento da abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios muito acima da taxa média estipulada pelo Banco Central do Brasil. 2.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 3.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os regramentos citados foram devidamente analisados, ainda que indiretamente, de modo que não há que falar em violação.
Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo certo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão, se enfrentada de forma expressa e clara a matéria, o que ocorreu no acórdão ora atacado. 4.
Derradeiramente, a despeito dessa solução, não se vislumbra intuito manifestamente protelatório do embargante, tampouco ato atentatório à dignidade da justiça, que autorize a aplicação da multa a que aludem o art. 77, § 2º e art. 1.026, § 2º, do CPC. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808837-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Valdemiro Acosta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - VALORES REVISADOS - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No que tange aos juros remuneratórios, considerando que o percentual praticado pelo banco em relação aos contratos de financiamento excedeu em aproximadamente 600% da taxa média de mercado, resta evidente a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado e, por consequência, a abusividade na cobrança. 2.
Quanto ao ônus do pagamento de custas e honorários, deve ser mantida a sentença que o atribuiu à ré/apelante diante da procedência total dos pedidos do autor, não havendo que se falar em inversão do ônus ou sua redistribuição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808837-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Valdemiro Acosta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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