TJMS - 0836018-76.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 11:17
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:51
INCONSISTENTE
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21/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836018-76.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Rony Marcus Sambrana dos Santos Advogado: Paulo Cezar Gonçalves Fernandes (OAB: 25523/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA INDIRETA - DESNECESSIDADE - REJEITADA - MÉRITO - DOENÇA PREEXISTENTE - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA DE EXAMES A FIM DE COMPROVAR O ESTADO DE SAÚDE DO PROPONENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DATA DA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conquanto o magistrado tenha indeferido o pedido de prova pericial, esclarece-se que neste caso não caracteriza cerceamento do direito de defesa, visto que, consoante esclarecido nos autos, não se discute a patologia desenvolvida pela segurada no momento ou antes da contratação da apólice.
A seguradora não pode se eximir do dever de indenizar alegando, para tanto, a omissão de informações por parte do segurado acerca de doenças preexistentes à contratação quando não exigir a apresentação de exames clínicos ou quando não provar, de forma inequívoca, a má-fé do segurado no momento da contratação.
Nos casos em que houver renovação sucessiva do contrato de seguro de vida com estipulação de novo capital segurado, a correção monetária deverá incidir desde a data da última renovação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836018-76.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Rony Marcus Sambrana dos Santos Advogado: Paulo Cezar Gonçalves Fernandes (OAB: 25523/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/06/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/04/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836018-76.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Rony Marcus Sambrana dos Santos Advogado: Paulo Cezar Gonçalves Fernandes (OAB: 25523/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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