TJMS - 0816384-89.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 08:42
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2024 02:18
Confirmada a intimação eletrônica
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06/06/2024 02:18
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:18
Confirmada a intimação eletrônica
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03/06/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:42
INCONSISTENTE
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03/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/06/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0816384-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelado: Osvaldo Odorico Advogada: Adrielly Martins Rodovalho (OAB: 22782/MS) Advogado: Kleber Rogério Furtado Coelho (OAB: 17471/MS) EMENTA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - DOENÇA GRAVE - TERMO INICIAL DA ISENÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DE EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE A PARTIR DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMO TERMO INICIAL - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 1º, DO CPC - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes.
No caso concreto, os Requeridos/Apelantes confundem termo inicial da isenção do imposto de renda com termo inicial da prescrição, razão pela qual deve ser rejeitada a tese principal, de contagem do termo inicial da prescrição da data da comprovação da doença.
Nas ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quiquenal previsto no artigo 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento.
Precedentes.
No caso específico do IRPF, a prescrição da pretensão de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação).
Precedentes.
Assim, não há se falar em considerar a data do ajuizamento da ação como termo inicial da prescrição, tal como pretendem os Requeridos/Apelantes.
Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública.
Recurso conhecido e não provido.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos do Estado e da Ageprev e não conheceram da remessa, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/05/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2024 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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22/04/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica
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16/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0816384-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelado: Osvaldo Odorico Advogada: Adrielly Martins Rodovalho (OAB: 22782/MS) Advogado: Kleber Rogério Furtado Coelho (OAB: 17471/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:06
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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12/04/2024 14:06
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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12/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 10:52
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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12/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:05
Conclusos para decisão
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11/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:05
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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