TJMS - 0801182-72.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/06/2024 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 13:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/06/2024 07:19 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            12/05/2024 01:08 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2024 01:08 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            02/05/2024 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 09:47 INCONSISTENTE 
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                                            02/05/2024 09:47 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            02/05/2024 02:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/05/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801182-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Apelante: Maria de Jesus Domingues Fujiyama Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM DEVER DE PAGAR - PAGAMENTO FEITO NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A LIBERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA SUBCONTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - ART. 85, §1º, CPC - CAUSA DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 O § 1º do art. 85, CPC, prevê que: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
 
 O executado não cumpriu a obrigação de fazer determinada em sentença e a exequente ingressou com cumprimento provisório de sentença, no qual o executado não apresentou impugnação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, de modo que deve a fixação dos honorários ser analisada sob duas óticas: primeiro, pelo princípio da causalidade; segundo, pela regra do artigo 85, CPC, que não prevê dispensa de honorários para o caso de não impugnação do cumprimento de sentença ou execução.
 
 Tratando-se de causa de valor inestimável (direito à saúde), os honorários advocatícios devidos pelo Município vencido devem ser fixados com base no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, e observância dos critérios constantes dos incisos do § 2º do mesmo artigo.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            30/04/2024 15:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2024 09:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2024 09:44 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            24/04/2024 06:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801182-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Maria de Jesus Domingues Fujiyama Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            23/04/2024 09:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 09:34 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            22/04/2024 01:43 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2024 00:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2024 00:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2024 00:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            15/04/2024 00:18 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            15/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801182-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Apelante: Maria de Jesus Domingues Fujiyama Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            12/04/2024 07:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2024 18:55 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2024 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 18:55 Distribuído por prevenção 
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                                            11/04/2024 18:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2024 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 13:22 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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