TJMS - 0801583-20.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
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09/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:27
INCONSISTENTE
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09/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/07/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801583-20.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Rosimeire Aparecida de Jesus Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-MÍNIMO - SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 - EFEITO REPRISTINATÓRIO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.000/1998 - AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40/2010 - ART. 2º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 - BASE DE CÁLCULO QUE IGUALMENTE AFRONTA A SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
A Lei Complementar Municipal nº 1.000/1998 dispôs sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração do município de Paranaíba e estabeleceu, em seu art. 65, inc.
V, que o adicional de insalubridade incidiria sobre o vencimento-base do servidor.
A Lei Complementar Municipal nº 1.000/1998 foi expressamente revogada pela Lei Complementar Municipal nº 47/2011, a qual, por sua vez não revogou a Lei Complementar Municipal nº 40/2010.
Isto porque, a Lei Complementar Municipal nº 47/2011 dispôs sobre o Estatuto dos Servidores Públicos exclusivamente da administração direta, enquanto que a Lei Complementar Municipal nº 40/2010 estabeleceu o regime estatutário aos servidores públicos da administração direta, indireta ou fundacional do Município.
Com efeito, é possível deduzir que a Lei Complementar Municipal nº 47/2011 é lei nova com disposições especiais a par daquelas já existentes na Lei Complementar Municipal nº 40/2010, o que não importa sua revogação (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942).
Em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 76 da Lei Complementar Municipal nº 47/2011, o efeito repristinatório torna novamente aplicável a legislação anteriormente revogada, no caso, a Lei Complementar Municipal nº 1.000/1998.
Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 14:19
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:56
Inclusão em Pauta
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11/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/06/2024 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/04/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801583-20.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Rosimeire Aparecida de Jesus Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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