TJMS - 1404979-73.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 12:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/07/2024 07:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2024 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
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07/06/2024 12:24
INCONSISTENTE
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07/06/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404979-73.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Anísio Mendes Domingos Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Agravado: Ricardo Mustafá Lopes Advogado: Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1586/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO MAGISTRADO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material.
Portanto só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte.
Assim, se houve a correta análise dos embargos pelo Magistrado de primeira instância, não há qualquer modificação a imprimir na decisão.
Se a matéria não foi submetida à análise do Magistrado, no caso, a habilitação de crédito, não pode ser arguida em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
06/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/05/2024 12:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 09:08
Inclusão em Pauta
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10/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2024 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2024 12:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/05/2024 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/05/2024 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404979-73.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Anísio Mendes Domingos Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Agravado: Ricardo Mustafá Lopes Advogado: Mauro Abrão Siufi (OAB: 1586/MS) Diante do exposto, recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo e determino o seu processamento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 11 de abril de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
12/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/04/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:55
INCONSISTENTE
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/04/2024 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 09:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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