TJMS - 0801718-23.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:18
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:36
INCONSISTENTE
-
16/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801718-23.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Altair Martins Coto Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Altair Martins Coto Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) E M E N T A - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DESERÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO - NON REFORMATIO IN PEJUS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O apelo da instituição bancária não deve ser conhecido, como corolário da deserção.
II.
No caso, os descontos mensais declarados inexistentes ocorreram no valor de R$ 59,90 cada, totalizando apenas dois descontos, de modo que, a princípio, não haveria se falar em dano extrapatrimonial em razão do irrisório valor.
Todavia, o recurso da parte adversa não foi conhecido, tornando-se impossível o afastamento dos danos morais em razão da regra da non reformatio in pejus, de modo que o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 2.000,00.
III.
Os honorários advocatícios, regra geral, são fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação (§2º, do art. 85, CPC).
Entrementes, nas causas em que esse valor é diminuto (caso dos autos), arbitram-se os honorários com base no valor da causa, sob pena de aviltar o trabalho do Advogado, observando-se que o caso dos autos não admite a fixação dos honorários por apreciação equitativa, considerando que o valor da causa não é baixo.
Fiel ao comando legal, fixam-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, quantia que se reputa razoável e condigna com o trabalho desempenhado no feito.
IV.
Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido, somente para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do apelo do Banco Bradesco S.A e deram parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801718-23.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Altair Martins Coto Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Altair Martins Coto Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 18:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
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11/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 01:44
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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