TJMS - 1418711-92.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:14
Baixa Definitiva
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25/09/2023 17:00
INCONSISTENTE
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24/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 08:50
Recebidos os autos
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24/08/2023 08:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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15/08/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:02
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2023.
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11/08/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 15:54
Recurso Especial não admitido
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21/06/2023 05:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/06/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 18:35
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/06/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
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20/06/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1418711-92.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Requerente: Kelvin Vieira Romin Advogado: Rafael Lima de Souza Nantes (OAB: 20000/MS) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REVISIONAL QUE NÃO SE BASEIA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CPP - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOVAS PROVAS OU DE ERRO DO JUDICIÁRIO - ACOLHIMENTO COM BASE NA ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO É CONTRARIA ÀS PROVAS DOS AUTOS É EXCEPCIONAL - SÓ SE PODE FALAR EM SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS QUANDO ESTA NÃO SE APOIA EM NENHUMA PROVA PRODUZIDA NO CURSO DA FASE INVESTIGATÓRIA - CONTRARIEDADE NÃO VERIFICADA - MERA REDISCUSSÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - PRELIMINAR ACOLHIDA - REVISÃO NÃO CONHECIDA.
A revisão criminal restringe-se aos termos delineados no art. 621 do Código de Processo Penal e tem como finalidade sanar eventual erro do judiciário e evitar condenações injustas, em observância ao disposto no artigo 5º, LXXV da Constituição Federal, não podendo ser utilizada como uma nova apelação, sendo imprescindível, para seu conhecimento, que estejam presentes as hipóteses do artigo 621 do CPP.
O acolhimento da revisão criminal, fundada na segunda parte do inciso I, do artigo 621, do CPP, tem caráter excepcional, estando o reconhecimento de que a decisão é contrária à evidência dos autos atrelado à inexistência absoluta de provas nos autos, não bastando que os elementos utilizados para a condenação sejam frágeis.
A conclusão pela insuficiência ou precariedade das provas não autoriza a declarar procedente umarevisão criminal, sob pena de configurar um segundo recurso deapelaçãono intuito de promover o mero reexame do caso.
O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, acolheram a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça e não conheceram da revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Revisor. -
13/12/2022 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1418711-92.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Requerente: Kelvin Vieira Romin Advogado: Rafael Lima de Souza Nantes (OAB: 20000/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Vistos, etc., Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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