TJMS - 0810127-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 20:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Edgard de Souza Gomes (OAB 93489/MG) Processo 0810127-14.2024.8.12.0001 - Pedido de Providências - Reqte: Ana Paula da Silva Feirreira - Intimação acerca da decisão interlocutória de fls. 24/26: Vistos etc.
A requerente Ana Paula da Silva Ferreira pleiteou a retirada da monitoração eletrônica aduzindo, em síntese, que está cumprindo a medida há mais de seis meses, não tendo violado o monitoramento.
O Ministério Público, às fls. 10-12, opinou pelo indeferimento e requereu a renovação do prazo da monitoração eletrônica.
Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
A requerente foi presa em flagrante nos autos nº 0920576-73.2023.8.12.0001 pelo suposto crime de tráfico de drogas, sendo-lhe concedida liberdade provisória em sede de audiência de custódia com o cumprimento de medidas cautelares diversas, dentre elas, a monitoração eletrônica.
Inicialmente, cabe destacar que as medidas cautelares baseiam-se pelos princípios da provisionalidade e da provisoriedade.
Afirma-se que as medidas cautelares tutelam uma situação fática existente no momento do decisum, enquanto persistente e justificável na dinâmica processual.
Dentro dessa perspectiva, o magistrado poderá substituir a medida cautelar ou cumular outra a já aplicada, ademais de decretar a prisão preventiva.
Nas prisões cautelares, a provisionalidade é um princípio básico, pois são elas, acima de tudo, situacionais, na medida em que tutela uma situação fática.
Uma vez desaparecido o suporte fático legitimador da medida e corporificado no fumus comissi delicti e/ou no periculum libertatis, deve cessar a prisão.
O desaparecimento de qualquer uma das "fumaças" impõe a imediata soltura do imputado, na medida em que é exigida a presença concomitante de ambas (requisitos e fundamento) para manutenção da prisão.
Na mesma linha, Flaviane de Magalhães Barros: No que se refere ao caráter de definitividade da decisão que decreta as medidas cautelares pessoais, esse não é admitido para o processo penal, pois tal decisão não se apresenta nem mesmo como definitiva, já que ela possui uma revisibilidade constante no processo penal em razão do princípio da presunção de inocência.
Na verdade, a medida cautelar pessoal imposta deve passar por uma constante revisibilidade, como se a decisão tivesse acoplada à cláusula rebus sic stantibus.
Como destacado nas decisões anteriores, a monitoração eletrônica cumpre função especial já que foi estabelecida para permitir melhor controle acerca das demais medidas cautelares aplicadas.
Tem-se que o monitoramento eletrônico é uma medida acessória às demais medidas cautelares pessoais, ou seja, ele figura como um procedimento para controlar o cumprimento de outras medidas, seja cautelar, seja executiva.
Ao permitir o permanente controle sob a circulação do acusado, também serve de útil instrumento para dar eficácia às demais medidas cautelares diversas, tais como a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a proibição de ausentar-se da comarca ou país e o recolhimento domiciliar.
Nesses casos, o monitoramento eletrônico pode se revelar extremamente útil, porquanto será capaz de auxiliar na identificação do espaço geográfico onde o acusado se encontra, permitindo a fiscalização da medida.
In casu, verifico que a requerente, ao contrário do que aduziu às fls. 1-3, violou diversas vezes o monitoramento eletrônico, conforme informado pela AGEPEN às fls. 16-19, estando a ação penal, ademais, em fase de apresentação de alegações finais.
Vislumbro, portanto, a necessidade de manter a requerente sob monitoração eletrônica, a fim de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, indefiro o pedido de fls. 1-3 e determino a renovação do prazo de monitoração eletrônica da requerente Ana Paula da Silva Ferreira por mais 90 (noventa) dias.
Oficie-se à UMMVE, comunicando acerca da presente decisão de renovação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:52
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/04/2024 17:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/04/2024 17:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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01/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:03
Decisão ou Despacho
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27/03/2024 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/03/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/03/2024 11:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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11/03/2024 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 19:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/02/2024 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/02/2024 15:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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19/02/2024 09:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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17/02/2024 11:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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17/02/2024 11:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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