TJMS - 0807624-81.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:59
Prazo em Curso
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31/07/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:02
Expedição de tipo de documento.
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09/07/2025 09:53
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2025 12:21
Expedição de tipo de documento.
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07/07/2025 11:09
Evolução da Classe Processual
-
27/06/2025 19:09
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 10:09
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinicius Ribeiro da Mata (OAB 24647/MS) Processo 0807624-81.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edilberto Menezes D’villa Filho - 1.
Desde logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, adequar e corrigir o cálculo com a aplicação de correção monetária pelo índice IPCA-E até 08.12.21 e após 09.12.21 apenas SELIC (EC 113/21), conforme os estritos termos e limites do título (pp. 68/74), carreando novo cálculo atualizado até a mesma data do cálculo anterior, inclusive para fins de conferência, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências legais. -
09/01/2025 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2024 15:01
Processo Reativado
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04/11/2024 13:56
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 19:06
Transitado em Julgado em data
-
08/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 03:52
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 15:34
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinicius Ribeiro da Mata (OAB 24647/MS) Processo 0807624-81.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edilberto Menezes D’villa Filho - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 13/04/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Edilberto Menezes D’villa Filho em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela concedida às fls. 39-41, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data de vigência da referida lei municipal, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (imóvel com inscrição municipal nº 1177011029-9, situado na Rua Avenida 02, nº 688, em Campo Grande – MS - f. 31), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o requerido à restituição dos valores pagos a título de IPTU no montante de R$ 2.252,31 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) em relação ao imóvel com inscrição municipal nº 1177011029-9, situado na Rua Avenida 02, nº 688, em Campo Grande – MS - f. 31.Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf.
REsp 1.492.221/PR), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08.12.2021 (EC n. 113/21).
A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
SuBmeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito. (....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Edilberto Menezes D’villa Filho em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
26/09/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:26
Expedição de tipo de documento.
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16/09/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:26
Homologada a Transação
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03/09/2024 18:27
Expedição de tipo de documento.
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02/09/2024 19:45
Remetidos os Autos para destino.
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30/08/2024 20:17
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
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20/06/2024 17:44
Juntada de Petição de tipo
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19/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 01:48
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2024 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
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24/05/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 23:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:35
Juntada de tipo de documento
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15/04/2024 15:35
Juntada de tipo de documento
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11/04/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinicius Ribeiro da Mata (OAB 24647/MS) Processo 0807624-81.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edilberto Menezes D’villa Filho - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r.
Decisão: 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Edilberto Menezes D’villa Filho na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
Diligências legais. -
10/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 18:43
Expedição de tipo de documento.
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05/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:08
Tutela Provisória
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03/04/2024 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 08:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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