TJMS - 0844924-84.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:44
INCONSISTENTE
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28/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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21/08/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0844924-84.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Distribuidora de Móveis Ipanema Ltda.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente interposto por Distribuidora de Móveis Ipanema Ltda. até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
20/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:45
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2024.
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19/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 16:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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15/08/2024 09:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0844924-84.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Distribuidora de Móveis Ipanema Ltda.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
02/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:15
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2024.
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01/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 07:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0844924-84.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Distribuidora de Móveis Ipanema Ltda.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Ao recorrido para apresentar resposta -
20/06/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844924-84.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Distribuidora de Móveis Ipanema Ltda.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
ICMS/DIFAL - LC N. 190/2022 - OFENSA AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSENTE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DO TRIBUTO - MERA DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO - TÉCNICA FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
A Lei Complementar n. 190/2022 não acarretou qualquer modificação na hipótese de incidência ou na base de cálculo que tenha implicado em majoração do ICMS/DIFAL, eis que somente imprimiu destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político sem configurar instituição ou majoração de tributo.
Não sendo hipótese de instituição ou majoração de tributo e, consequentemente, inexistindo qualquer agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no art. 150, III, b, da CF, ausente o direito líquido e certo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844924-84.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Distribuidora de Móveis Ipanema Ltda.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844924-84.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Distribuidora de Móveis Ipanema Ltda.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Dê-se vista dos autos ao representante da Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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