TJMS - 1404908-71.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:43
Baixa Definitiva
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18/07/2024 16:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/07/2024 09:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2024 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
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02/07/2024 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/07/2024 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/06/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 01:16
Confirmada a intimação eletrônica
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21/05/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/05/2024 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/05/2024 11:56
INCONSISTENTE
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21/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/05/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/05/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404908-71.2024.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Agravada: Osmarina Escobar Borges Advogado: Flávio Freitas Silva (OAB: 17603/MS) Perito: Marcelle Botelho de Lima Abreu Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONCEDIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - EXTINÇÃO DO ADICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - LEI NOVA QUE SOMENTE ALTEROU A BASE DE CÁLCULO - RELAÇÃO DE NATUREZA CONTINUATIVA - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - POSSIBILIDADE - MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de extinção ou de alteração de base de cálculo, por lei nova, de adicional concedido por força de sentença transitada em julgado; e b) o cabimento da multa cominatória (astreintes). 2.
Nos termos do artigo 485, inc.
V, do CPC/2015, o Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. 3. "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença" (artigo 505 do CPC). 4.
Se a Lei Municipal nº 2.309/2022, do Município de Camapuã, não extinguiu o Adicional de Insalubridade, e este direito foi reconhecido à parte exequente em outra ação, cuja sentença transitada em julgado, a manutenção de tal direito não ofende o entendimento firmado pelo STF segundo o qual não existe direito adquirido a regime jurídico-administrativo (Recurso Extraordinário nº 563.708, TEMA 24), pois a alteração legislativa não prejudicou o servidor no ponto ora questionado. 5.
No entanto, deve ser considerando que a lei editada posteriormente pelo Município de Camapuã - Lei Municipal nº 2.309/2022 - , e não apreciada em ação anterior, gerou efeitos jurídicos sobre a coisa julgada, alterando a base para a incidência do Adicional de Insalubridade, tem-se que a lei nova deverá ser considerada, por se tratar de relação juridica continuativa, o que, por sua vez, não ofende a coisa julgada. 6.
O art. 537, do CPC/2015 normatiza sobre a aplicação de astreinte e prevê "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". 7.
Tendo em vista a manutenção do Adicional de Insalubridade, com alteração somente da base de cálculo, a ordem para a sua implementação ainda é necessária, o que justifica a imposição das astreintes, como forma de incentivar o executado ao cumprimento da decisão judicial. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 21:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/05/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404908-71.2024.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Agravada: Osmarina Escobar Borges Advogado: Flávio Freitas Silva (OAB: 17603/MS) Perito: Marcelle Botelho de Lima Abreu Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
03/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 22:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/05/2024 08:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/04/2024 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/04/2024 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
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15/04/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404908-71.2024.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Agravada: Osmarina Escobar Borges Advogado: Flávio Freitas Silva (OAB: 17603/MS) Perito: Marcelle Botelho de Lima Abreu Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o, portanto, em ambos os efeitos.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
05/04/2024 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/04/2024 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 19:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2024 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2024 08:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2024 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2024 09:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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