TJMS - 0817229-58.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:59
Inclusão em Pauta
-
08/09/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/06/2025 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/05/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/05/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817229-58.2022.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Stang Distribuidora de Petroleo Ltda Advogado: Beline José Salles Ramos (OAB: 5520/ES) Advogada: Bruna Rocha Passos (OAB: 16049/ES) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Vistos, etc.
Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
06/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 04:05
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 04:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 17:36
Publicação
-
05/05/2025 16:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 11:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 11:17
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0817229-58.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Stang Distribuidora de Petroleo Ltda Advogado: Eduardo Xible Salles Ramos (OAB: 11520/ES) Advogada: Bruna Rocha Passos (OAB: 16049/ES) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS-ST.
ALTERAÇÃO DO PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL (PMPF).
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
TEMA 339/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Stang Distribuidora de Petróleo Ltda. contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 339 do STF.
A agravante sustenta que houve omissão na decisão quanto à aplicação do art. 97, II e §1º, do CTN e às ADIs 2325/DF e 5277/DF, que exigem a observância da anterioridade geral e nonagesimal para atos normativos que impliquem majoração da carga tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, ao deixar de analisar expressamente dispositivos legais e precedentes invocados pela agravante, em especial sobre a necessidade de observância do princípio da anterioridade na fixação do PMPF como base de cálculo do ICMS-ST.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292 (Tema 339), fixou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de todas as alegações e provas. 4.
O acórdão recorrido abordou expressamente a aplicabilidade do princípio da anterioridade ao PMPF, fundamentando que sua atualização reflete a média de preços praticados no mercado, não se caracterizando como majoração da base de cálculo do tributo, mas mera adequação ao valor real das operações. 5.
A fundamentação adotada pela 4ª Câmara Cível foi suficiente para justificar a decisão, ainda que em sentido contrário à tese defendida pela agravante, não havendo afronta ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição. 6.
A reavaliação do caso demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de normas infraconstitucionais, o que não compete ao Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando que o acórdão apresente motivação suficiente para justificar sua conclusão, conforme o Tema 339 do STF. 2.
A atualização do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) não configura majoração da base de cálculo do ICMS-ST para fins de incidência do princípio da anterioridade tributária, quando baseada em critérios previamente estabelecidos pela legislação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; art. 150, III, "b" e "c"; CTN, art. 97, II e §1º; Lei Complementar 87/96, art. 8º, §§ 4º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 339 de Repercussão Geral; ARE 1384629 ED-segundos-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques; ARE 1363547 ED-ED-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; RE 1394518 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0817229-58.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Stang Distribuidora de Petroleo Ltda Advogado: Eduardo Xible Salles Ramos (OAB: 11520/ES) Advogada: Bruna Rocha Passos (OAB: 16049/ES) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0817229-58.2022.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Stang Distribuidora de Petroleo Ltda Advogado: Eduardo Xible Salles Ramos (OAB: 11520/ES) Advogada: Bruna Rocha Passos (OAB: 16049/ES) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0817229-58.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Stang Distribuidora de Petroleo Ltda Advogado: Eduardo Xible Salles Ramos (OAB: 11520/ES) Advogada: Bruna Rocha Passos (OAB: 16049/ES) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817229-58.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Stang Distribuidora de Petroleo Ltda Advogado: Eduardo Xible Salles Ramos (OAB: 11520/ES) Advogada: Bruna Rocha Passos (OAB: 16049/ES) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Stang Distribuidora de Petroleo Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0817229-58.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Stang Distribuidora de Petroleo Ltda Advogado: Eduardo Xible Salles Ramos (OAB: 11520/ES) Advogada: Bruna Rocha Passos (OAB: 16049/ES) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da CF, (TEMA 339) NEGO SEGUIMENTO ao recurso, e em relação aos demais artigos nos termos do art. 1.030, V do CPC INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Stang Distribuidora de Petroleo Ltda. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817229-58.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Stang Distribuidora de Petroleo Ltda Advogado: Eduardo Xible Salles Ramos (OAB: 11520/ES) Advogada: Bruna Rocha Passos (OAB: 16049/ES) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817229-58.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Stang Distribuidora de Petroleo Ltda Advogado: Eduardo Xible Salles Ramos (OAB: 11520/ES) Advogada: Bruna Rocha Passos (OAB: 16049/ES) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817229-58.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Stang Distribuidora de Petroleo Ltda Advogado: Eduardo Xible Salles Ramos (OAB: 11520/ES) Advogada: Bruna Rocha Passos (OAB: 16049/ES) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS) - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMBUSTÍVEL - ALTERAÇÃO DO PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL (PMPF) - COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ORDINÁRIA E NONAGESIMAL - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DO TRIBUTO POR MEIO DO ATO COTEPE - MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO - RECURSO DESPROVIDO.
O reajuste do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) divulgado mediante ato COTEPE corresponde àmera atualização do valor monetário da base de cálculodoICMS-ST para adequação ao montante praticado pelo mercado,não implicando, assim, majoração do tributo apta a atrair a incidência da anterioridade tributária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817229-58.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Stang Distribuidora de Petroleo Ltda Advogado: Eduardo Xible Salles Ramos (OAB: 11520/ES) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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