TJMS - 0804484-39.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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11/04/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Tatiane da Silva Garcia (OAB 22548/MS) Processo 0804484-39.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Ana Paula Ramalho Pereira - Intimação da sentença: "Nos autos da presente ação, conforme consta da decisão de p. 24, fora determinado que a parte autora juntasse aos autos comprovante de endereço atualizado e documento pessoal.
Contudo, mesmo se manifestando às p. 25-26, a requerente permaneceu-se inerte no que tange à determinação feita por este juízo, o que enseja no indeferimento da inicial e a imediata extinção do feito, a teor do que dispõe o Artigo 485, I, c/c Art. 330, IV, ambos do CPC.
No mesmo sentindo tem-se manifestado o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Veja-se: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - DETERMINAÇÃO DEEMENDA A INICIAL - NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO INICIAL - SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSODESPROVIDO.
O Código de Processo Civil, no art. 321, dispõe que: "O juiz,ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamentode mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) diasa emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O Juiz a quo possibilitou a parte autora emenda a inicial, informando a necessidade de adequação do pedido, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A parte autora deixou de atender ao comando judicial, requerendo a conexão de demandas, não atendendo a decisão interlocutória.
Assim, se o autor não cumpre adequadamente a determinação de emenda a inicial, sanando a irregularidade, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. (2ª Turma Recursal Mista - Recurso Inominado Cível - Nº 0823884-10.2022.8.12.0110 - Campo Grande Relator(a) - Exmo(a).
Sr(a).
May Melke Amaral Penteado Siravegna).
Assim, pelas razões e fundamentos expostos, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, a teor do que dispõe o Artigo 485, I, c/c Art. 330, IV, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, pois, indevidos (Art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
10/04/2024 21:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:05
Indeferida a petição inicial
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26/03/2024 12:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/03/2024 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 21:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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