TJMS - 0800643-92.2023.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 16:04
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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17/01/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800643-92.2023.8.12.0038/50002 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Agravado: Carlos Daniel Cotócio da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
16/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/08/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicação
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20/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800643-92.2023.8.12.0038/50002 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Agravado: Carlos Daniel Cotócio da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 64/74 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
19/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:55
Publicação
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19/08/2024 11:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 11:45
Recurso Especial
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06/08/2024 07:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/08/2024 14:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/08/2024 14:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/07/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:01
Publicação
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24/07/2024 00:01
Publicação
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23/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/07/2024 11:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/07/2024 11:58
Expedição de "tipo de documento".
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23/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800643-92.2023.8.12.0038/50001 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrido: Carlos Daniel Cotócio da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A. -
05/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800643-92.2023.8.12.0038/50001 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrido: Carlos Daniel Cotócio da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800643-92.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Carlos Daniel Cotócio da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEVIDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL - NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei.
O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404).
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385).
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800643-92.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Apelante: Carlos Daniel Cotócio da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800643-92.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Carlos Daniel Cotócio da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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