TJMS - 0816442-56.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em "data"
-
26/02/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816442-56.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Embargante: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 4580/AC) Embargada: Marilza Lopes da Silva Advogada: Aline da Silva Rodrigues (OAB: 22314/MS) -
25/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/02/2025 18:20
Homologada a Desistência do Recurso
-
24/02/2025 16:40
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/02/2025 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 14:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/02/2025 14:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 06:02
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816442-56.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 4580/AC) Embargada: Marilza Lopes da Silva Advogada: Aline da Silva Rodrigues (OAB: 22314/MS) E M E N T A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Verificada a omissão quanto ao critério de incidência de correção monetária e juros sobre a indenização por danos morais, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para o devido esclarecimento.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais.
A Taxa Selic deve ser utilizada como fator de atualização monetária, vedada sua cumulação com juros moratórios, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e art. 406 do CC.
Embargos acolhidos com efeitos modificativos. -
11/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/02/2025 17:52
Provimento em Parte
-
04/02/2025 15:32
Inclusão em pauta
-
04/02/2025 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 12:08
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
03/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816442-56.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 4580/AC) Embargada: Marilza Lopes da Silva Advogada: Aline da Silva Rodrigues (OAB: 22314/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
24/01/2025 13:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
24/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816442-56.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 4580/AC) Embargada: Marilza Lopes da Silva Advogada: Aline da Silva Rodrigues (OAB: 22314/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
23/01/2025 17:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 17:34
Expedição de "tipo de documento".
-
22/01/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816442-56.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Marilza Lopes da Silva Advogada: Aline da Silva Rodrigues (OAB: 22314/MS) Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS) Recorrido: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SISTEMA DE SEGURANÇA INSUFICIENTE.
TRANSAÇÕES ATÍPICAS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
EMPRÉSTIMOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço bancário, não havendo necessidade de comprovação de culpa (art. 14, § 1º, CDC).
Quando demonstrada a insuficiência de segurança no sistema bancário que possibilitou a prática de fraude, caracteriza-se o dever de indenizar, especialmente quando o fornecedor de serviços não adotou medidas eficazes de segurança, o que permite o afastamento da excludente de culpa exclusiva da vítima.
O desconto indevido em conta decorrente de fraude em empréstimo, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova do abalo sofrido.
O valor dos danos morais deve ser fixado observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as particularidades do caso, de modo a evitar enriquecimento sem causa, mas garantindo o caráter compensatório e punitivo.
Quantum fixado em R$2.000,00 (dois mil reais).
Sentença reformada.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. -
05/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816442-56.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Marilza Lopes da Silva Advogada: Aline da Silva Rodrigues (OAB: 22314/MS) Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS) Recorrido: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800103-33.2022.8.12.0053
Grasielly Bastos Nunes
Municipio de Dois Irmaos de Buriti /Ms
Advogado: Thais dos Santos Felipe
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2022 13:19
Processo nº 0000787-75.2017.8.12.0114
Renato Gomes de Paula - ME
Ataide Bernardino de Morais
Advogado: Nivaldo da Costa Moreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2024 17:25
Processo nº 0000787-75.2017.8.12.0114
Ataide Bernardino de Morais
Renato Gomes de Paula - ME
Advogado: Nivaldo da Costa Moreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/03/2017 12:18
Processo nº 4000271-57.2024.8.12.9000
Jose Walter Andrade Pinto
Juiz(A) de Direito da 1ª Vara Criminal D...
Advogado: Jose Walter Andrade Pinto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2024 18:35
Processo nº 4000270-72.2024.8.12.9000
Sergio Antonio Rodrigues
Juiz(A) de Direito da Vara Criminal da C...
Advogado: Sergio Antonio Rodrigues
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2024 17:40