TJMS - 4000270-72.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 07:27
Baixa Definitiva
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24/04/2024 07:26
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2024 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2024 08:50
INCONSISTENTE
-
18/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 08:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000270-72.2024.8.12.9000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Sergio Antonio Rodrigues Paciente: Carlos Henrique Alvim Pereira Advogado: Sergio Antonio Rodrigues (OAB: 127126/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Vítima: Adauto Batista Soares Vítima: Valter Pugliesi Alves EMENTA - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO, QUADRILHA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA, PROVÁVEL FIXAÇÃO DE REGIME BRANDO - MATÉRIAS QUE REFOGEM AO ÂMBITO DA VIA ELEITA - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIENTE - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
O Habeas Corpus não é a via adequada para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático probatório, eis que na estreita via é incabível a análise de provas.
Havendo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria do fato delituoso e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos, pois o paciente em tese, acompanhado de mais três corréus, subtraíram um caminhão mediante grave ameaça exercida contra a vítima com emprego de arma de fogo e barra de ferro, a qual também foi forçada a ingerir 01 litro de pinga para que perdesse os sentidos e adormecesse; ademais, permaneceu evadido por mais de 10 anos, vem reiterando na prática delituosa e não comprovou ocupação lícita, nem residência fixa no distrito da culpa, não há falar em constrangimento ilegal, pois presentes os motivos ensejadores para a prisão cautelar, sendo irrelevantes as condições pessoais que eventualmente lhe sejam favoráveis.
Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revelariam inadequadas e insuficientes (art. 310, II, do Código de Processo Penal).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram parcialmente e denegaram a ordem.. -
17/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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16/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000270-72.2024.8.12.9000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Sergio Antonio Rodrigues Paciente: Carlos Henrique Alvim Pereira Advogado: Sergio Antonio Rodrigues (OAB: 127126/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Vítima: Adauto Batista Soares Vítima: Valter Pugliesi Alves Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/04/2024 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/04/2024 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2024 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:01
INCONSISTENTE
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000270-72.2024.8.12.9000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Sergio Antonio Rodrigues Paciente: Carlos Henrique Alvim Pereira Advogado: Sergio Antonio Rodrigues (OAB: 127126/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Vítima: Adauto Batista Soares Vítima: Valter Pugliesi Alves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2024 14:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/04/2024 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2024 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/04/2024 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/04/2024 17:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:39
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/04/2024 12:36
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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