TJMS - 1405370-28.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 08:00
Baixa Definitiva
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22/04/2024 07:53
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 07:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/04/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2024 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2024 14:05
INCONSISTENTE
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12/04/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405370-28.2024.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Sonia Aparecida Prado Lima Paciente: Lindomar Jose da Silva Oliveira Junior Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Lindomar Jose Da Silva Oliveira Júnior, condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006 à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 1.ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado/MS.
Alega, pela confusa inicial, em síntese, que jamais participou de algum ato sobre esse crime, que passou a sofrer constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, nos precisos termos do § 1.º do artigo 23, da Lei no 6.368/76, que determina expressamente o prazo de trinta dias para a realização de audiência de instrução, e que do inquérito apurador ainda não há sequer aceno de sua conclusão, além de tecer considerações e colacionar jurisprudência relativamente à inexistência dos requisitos da custódia cautelar.
Postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória. É o breve relatório.
Decido.
De plano é necessário apontar que a petição inicial (f. 1/10) parece nem ter sido elaborada por pessoa detentora do grau necessário para o exercício da advocacia, tamanhas são as incongruências que apresenta, não somente terminológicas mas, também, e principalmente, jurídicas, dificultando, em muito, a compeensão da matéria alegada e, ainda, sequer abordando as questões que, de fato, deveriam ser objeto de análise na hipótese.
Segundo consta dos documentos de f. 11/19 destes autos, a instrução do feito já foi encerrada, tanto que proferida a sentença condenatória, que aplicou ao ora paciente a pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006.
Portanto, ilógico (para não dizer mais) vir o paciente alegar que "o inquérito apurador ainda não há sequer aceno de sua conclusão" (f. 2), bem como que o excesso de prazo decorre dos termos do § 1.º do artigo 23, da Lei no 6.368/76, Lei esta há quase dezoito anos revogada.
Como se pode verificar, a inicial, em momento algum, formaliza qualquer pedido tendo por base a sentença condenatória, à qual faz breve referência apenas ao relatar os fatos, como se vê a f. 2.
Tal fato atenta contra o princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, e, por conseguinte, impede o conhecimento.
Nesse sentido entendimento do STF e do STJ: (Reduzidas ao ponto e sem grifos na origem): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 2.
Penal e Processo Penal. 3.
Recurso não impugna os fundamentos da decisão agravada. 4.
Petição meramente reproduz a exordial do writ. 5.
Violação ao princípio da dialeticidade. 6.
Agravo regimental não conhecido. (STF; RHC-AgR 237.648; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Gilmar Mendes; Julg. 25/03/2024; DJE 04/04/2024).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 2.521.920; Proc. 2023/0445779-2; PA; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 02/04/2024; DJE 08/04/2024).
DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LAVAGEM DE DINHEIRO. (...).
TERCEIRA FASE.
DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO APLICADO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PREJUÍZO DA OFENDIDA.
OFENSA À DIALETICIDADE.
SÚMULA N. 182, STJ.
I - (...).
IX - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula n. 182, STJ.
X - Na espécie, não foram adequadamente impugnadas as questões atinentes ao regime fechado e à responsabilidade solidária pelo prejuízo causado à ofendida.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ; AgRg-REsp 1.970.697; Proc. 2021/0364500-6; PR; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; Julg. 19/03/2024; DJE 10/04/2024).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem pautou-se na ausência de prequestionamento, bem como nas incidências das Súmulas nºs 7/STJ e 283/STF; no agravo, todavia, os agravantes não combateram especificamente este ultimo motivo da decisão agravada.
Tal proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula nº 182/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.518.830; Proc. 2023/0435260-8; SP; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; Julg. 19/03/2024; DJE 05/04/2024).
Verifica-se, ademais, não se tratar de caso de concessão de ofício da ordem, posto que não se verifica, de plano, qualquer constrangimento ilegal.
A prisão atual decorre de um novo título, e não daquele que decretou a preventiva, sem falar que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução e que a sentença fundamentou, convenientemente, a razão pela qual manteve a custódia cautelar, como se vê a f. 17 destes autos, de cuja decisão extraio: "O réu responde ao processo preso preventivamente, devendo, pois, continuar recolhido após a prolação da sentença condenatória.
Se antes mesmo do julgamento do mérito estava cautelarmente recolhido, com mais lógica assim deve permanecer após a condenação, já que os motivos que o levaram à prisão provisória não findaram, mormente pela natureza de tal delinquência, restando ainda intacto o periculum libertatis consistente na garantia da ordem pública.
Ademais, há necessidade, agora que sentenciado, de resguardar também a aplicação da lei penal".
E como se vê a f. 123 dos autos originários, a preventiva fora decretada pelos seguintes fundamentos: " (...) No que concerne às condições de admissibilidade da prisão preventiva, o delito doloso imputado possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do CPP).
No tocante aos pressupostos da prisão cautelar, da análise das diligências investigativas até então realizadas, chega-se à conclusão de que há indícios suficientes da prática do delito imputado, ante os depoimentos das testemunhas e confissão do autuado.
A materialidade do crime, por sua vez, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação preliminar, além dos mencionados elementos informativos.
Demonstrados os pressupostos necessários à custódia cautelar, resta-nos analisar se estão presentes fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva do flagranteado.
A resposta é positiva.
Isso porque o próprio autuado confirmou a traficância de entorpecentes de variadas espécies, dentre eles o crack, de alto poder deletério, perpetrado durante o dia e em via pública, modus operandi que aponta para a gravidade concreta da conduta, afigurando-se necessária e adequada a prisão cautelar. (...)" Destaquei.
Como se vê, tais elementos não sofreram alteração que possa favorecer ao ora paciente e, ao contrário, adveio sentença condenatória, agravando-lhe a situação.
Diante de tais fundamentos, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, 10 de Abril de 2024. -
11/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 07:54
INCONSISTENTE
-
11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405370-28.2024.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Sonia Aparecida Prado Lima Paciente: Lindomar Jose da Silva Oliveira Junior Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/04/2024 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 17:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/04/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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