TJMS - 1405373-80.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 15:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/06/2024 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/06/2024 13:43
Transitado em Julgado em #{data}
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07/06/2024 18:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/05/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:00
INCONSISTENTE
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28/05/2024 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/05/2024 10:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/05/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405373-80.2024.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 73859/PR) Agravado: Aparecido Batista Pereira Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Interessado: Garantia Agronegócios Ltda Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Laís Keder Camargo de Mendonça (OAB: 80384/PR) Interessado: Anna Carla Bezerra Andrade Me DefPub 1ª Cur E: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO DE SANEAMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 17, DO CDC - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DO RECORRIDO - AGRAVANTE QUE POSSUI MELHOR CONDIÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que se trata de (in)existência de contrato de seguro, aplicando-se, à espécie, o disposto no artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste norte, visto ser uma relação consumerista, a garantia à inversão do ônus da prova está prevista em seu artigo 6º, inciso VIII.
Na presente hipótese, examinando a situação, tem-se que o agravado deve ser considerado hipossuficiente, porquanto evidente a dificuldade, tanto econômica, como técnica, em poder desincumbir-se do ônus probatório.
Por outro lado, a requerida é detentora de superioridade em termos de poderio tecnológico e de conhecimento sobre as informações de seu interesse.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405373-80.2024.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Agravante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 73859/PR) Agravado: Aparecido Batista Pereira Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Interessado: Garantia Agronegócios Ltda Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Laís Keder Camargo de Mendonça (OAB: 80384/PR) Interessado: Anna Carla Bezerra Andrade Me DefPub 1ª Cur E: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/05/2024 17:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/05/2024 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/05/2024 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405373-80.2024.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 73859/PR) Agravado: Aparecido Batista Pereira Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Interessado: Garantia Agronegócios Ltda Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Laís Keder Camargo de Mendonça (OAB: 80384/PR) Interessado: Anna Carla Bezerra Andrade Me DefPub 1ª Cur E: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o somente em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso e juntar a documentação que entender conveniente, conforme disciplina o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 11 de abril de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
12/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2024 07:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405373-80.2024.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 73859/PR) Agravado: Aparecido Batista Pereira Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Interessado: Garantia Agronegócios Ltda Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Laís Keder Camargo de Mendonça (OAB: 80384/PR) Interessado: Anna Carla Bezerra Andrade Me DefPub 1ª Cur E: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 19:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/04/2024 19:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/04/2024 19:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/04/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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