TJMS - 0815605-37.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 14:16
Transitado em Julgado em #{data}
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28/04/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:14
INCONSISTENTE
-
18/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815605-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Apelado: Flavio França dos Santos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA - INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DE MEIO ELETRÔNICO - INÉRCIA DA AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ADEQUADA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO DESPROVIDO.
I - O art. 485, inciso I, CPC, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
II - Considerando a realização de intimação eletrônica da autora para emendar a petição inicial, quedando-se esta inerte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, desnecessária a intimação pessoal da parte, porquanto não há exigência legal neste sentido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 20:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815605-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Apelado: Flavio França dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/04/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/04/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 07:50
Conclusos para decisão
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08/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:50
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 21:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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