TJMS - 1404826-40.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1404826-40.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Engeterp Construção, Terraplanagem e Agropecuária Ltda Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349B/MS) Agravado: Chubb Seguros S/a Advogado: Ricardo de Abreu Lewandowski (OAB: 246104/SP) Advogada: Paula Roberta Rodrigues (OAB: 458315/SP) Advogado: Pablo Hanna (OAB: 458314/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2025. -
12/09/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:31
Processo Dependente Iniciado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1404826-40.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Engeterp Construção, Terraplanagem e Agropecuária Ltda Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349B/MS) Recorrido: Chubb Seguros S/a Advogado: Ricardo de Abreu Lewandowski (OAB: 246104/SP) Advogada: Paula Roberta Rodrigues (OAB: 458315/SP) Advogado: Pablo Hanna (OAB: 458314/SP) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Engeterp Construção, Terraplanagem e Agropecuária Ltda. -
22/07/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1404826-40.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Engeterp Construção, Terraplanagem e Agropecuária Ltda Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349B/MS) Recorrido: Chubb Seguros S/a Advogado: Ricardo de Abreu Lewandowski (OAB: 246104/SP) Advogada: Paula Roberta Rodrigues (OAB: 458315/SP) Advogado: Pablo Hanna (OAB: 458314/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 08:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/07/2025 08:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/07/2025 08:54
Expedição de "tipo de documento".
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21/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404826-40.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Engeterp Construção, Terraplanagem e Agropecuária Ltda Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349B/MS) Embargado: Chubb Seguros S/a Advogado: Ricardo de Abreu Lewandowski (OAB: 246104/SP) Advogada: Paula Roberta Rodrigues (OAB: 458315/SP) Advogado: Pablo Hanna (OAB: 458314/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Pela prudente leitura do acórdão, afigura-se possível verificar a análise da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, tampouco a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, configurando mero inconformismo com o julgado.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404826-40.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Embargante: Engeterp Construção, Terraplanagem e Agropecuária Ltda Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349B/MS) Embargado: Chubb Seguros S/a Advogado: Ricardo de Abreu Lewandowski (OAB: 246104/SP) Advogada: Paula Roberta Rodrigues (OAB: 458315/SP) Advogado: Pablo Hanna (OAB: 458314/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
05/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404826-40.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Engeterp Construção, Terraplanagem e Agropecuária Ltda Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349B/MS) Embargado: Chubb Seguros S/a Advogado: Ricardo de Abreu Lewandowski (OAB: 246104/SP) Advogada: Paula Roberta Rodrigues (OAB: 458315/SP) Advogado: Pablo Hanna (OAB: 458314/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404826-40.2024.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Engeterp Construção, Terraplanagem e Agropecuária Ltda Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349B/MS) Agravado: Chubb Seguros S/a Advogado: Ricardo de Abreu Lewandowski (OAB: 246104/SP) Advogada: Paula Roberta Rodrigues (OAB: 458315/SP) Advogado: Pablo Hanna (OAB: 458314/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DE DANOS EMERGENTES - DECISÃO QUE APLICA DO CDC E DECLINA COMPETÊNCIA - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS - PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS DA PESSOA JURÍDICA - SEGURO EMPRESARIAL QUE INTEGRA SERVIÇOS OFERECIDOS - NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA - INAPLICABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não é possível o julgamento do mérito da demanda, pois o recurso de agravo de instrumento rege-se pelo princípio do secundum eventum litis, limitando-se em analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, conforme o artigo 1.016, III do CPC, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidornos contratos de seguro empresarial somente incide na hipótese em que a empresa contrata seguro para a proteção de seus próprios bens, sem o integrar nos produtos e serviços que oferece.
No caso, a empresa segurada exerce atividade de locação de máquinas, oferecendo aos clientes seguro desses bens, não se enquadrando no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.
Assim, inaplicável a teoria finalista mitigada.
Segundo as regras de competência do art. 53 do CPC, poderia a segurada ter ingressado com ação em sua sede, até porque foi lá que a obrigação decorrente do contrato de seguro restou contraída (inc.
III, "b" e "d"), ou o lugar do fato para reparação do dano (inc.
IV, "a"), que também corresponde à sua matriz, onde os contratos de locação foram firmados.
Não há qualquer fundamento para ajuizamento da ação em filial registrada após o ajuizamento da ação.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404826-40.2024.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Engeterp Construção, Terraplanagem e Agropecuária Ltda Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349B/MS) Agravado: Chubb Seguros S/a Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/04/2024. -
19/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404826-40.2024.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Engeterp Construção, Terraplanagem e Agropecuária Ltda Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349B/MS) Agravado: Chubb Seguros S/a Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Diante do exposto, encaminho o feito à 5ª Câmara Cível, a fim de que torne ao nobre Relator originário Des.
Geraldo de Almeida Santiago. À secretaria judiciária para as providências cabíveis.
P.I.C.-se. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404826-40.2024.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Engeterp Construção, Terraplanagem e Agropecuária Ltda Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349B/MS) Agravado: Chubb Seguros S/a Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Ante o exposto, determino a redistribuição deste recurso à relatoria do Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, juiz certo, com minhas homenagens.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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