TJMS - 1404735-47.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 08:44
Baixa Definitiva
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30/04/2024 08:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:14
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/04/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404735-47.2024.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Andre Clarintino da Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sonora Paciente: Alan de Melo Garcia Advogado: Andre Clarintino da Silva (OAB: 29639/MS) Interessado: Eduardo Cesar Gonçalves de Araujo HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - "BOCA DE FUMO" - ALEGAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO - INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS - NULIDADE DO FLAGRANTE - ALEGAÇÃO SUPERADA - PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
I - A via estreita e célere do habeas corpus não permite aprofundamento na análise da alegação de que o paciente praticava apenas o crime de posse de drogas para uso próprio.
II - Deve ser rejeitada a alegação de ilegalidade da prisão em flagrante por não ter sido realizada a audiência de custódia no prazo de 24 horas, pois como já consolidado pelo STJ, "Com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, eventuais irregularidades do flagrante encontram-se superadas" (STJ, HC 581125 / PR, 5ª turma, Ministro Joel Ilan Paciornik, julg. 23/06/2020, publ. 29/06/2020).
III - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crime tráfico de drogas, pois na residência onde o paciente se encontrava supostamente funcionava uma "boca de fumo" e, em vistoria no imóvel, no forro próximo ao banheiro, os agentes policiais localizaram 01 (um) tablete de maconha, pesando 668 gramas e outras 07 (sete) porções de pasta base, pesando 156 gramas, além de uma balança de precisão, um aparelho celular Samsung, de cor azul, e as quantias de R$ 754,00 (setecentos e cinquenta e quatro reais) em posse de Eduardo e R$ 46,00 (quarenta e seis reais) em posse de Alan, elementos que constituem fortes indicativos de reiteração delituosa e dedicação a atividades criminosas.
IV - A existência de condições favoráveis não autoriza, por si só, a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justificam.
V - Ordem denegada.
COM O PARECER A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram. -
22/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:18
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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19/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/04/2024 11:57
Inclusão em Pauta
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16/04/2024 07:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/04/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/04/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/04/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/04/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404735-47.2024.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Andre Clarintino da Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sonora Paciente: Alan de Melo Garcia Advogado: Andre Clarintino da Silva (OAB: 29639/MS) Interessado: Eduardo Cesar Gonçalves de Araujo Vistos, etc.
Ratifico a decisão de f. 148/152, proferida pela Desª.
Jaceguara Dantas da Silva Assim, solicite-se informações à autoridade coatora.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, encaminhe-se à conclusão. Às providências.
Campo Grande, 4 de abril de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
05/04/2024 16:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/04/2024 13:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/04/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/04/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:16
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 08:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/04/2024 08:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/04/2024 08:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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01/04/2024 08:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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01/04/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2024 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2024 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/03/2024 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/03/2024 11:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
30/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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