TJMS - 0808834-80.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2024 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 12:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/05/2024 09:22 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            16/04/2024 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 13:13 INCONSISTENTE 
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                                            16/04/2024 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0808834-80.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Aparecida Pereira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRIBUIÇÃO A CONFEDERAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Discute-se no presente recurso: a) a justeza do valor da indenização por danos morais; e b) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
 
 Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
 
 No caso, majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. 3.
 
 Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
 
 Manutenção do valor arbitrado na sentença. 4.
 
 Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            15/04/2024 15:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2024 21:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2024 21:48 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            08/04/2024 02:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0808834-80.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aparecida Pereira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            05/04/2024 07:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2024 18:11 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            04/04/2024 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2024 07:32 INCONSISTENTE 
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                                            04/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/04/2024 07:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 17:11 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2024 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 17:11 Distribuído por sorteio 
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                                            02/04/2024 17:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2024 14:38 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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