TJMS - 0813278-19.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:26
Certidão
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06/08/2025 15:26
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 15:24
Documento Digitalizado
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06/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:24
Documento Digitalizado
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06/08/2025 15:23
Documento Digitalizado
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06/08/2025 15:23
Documento Digitalizado
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06/08/2025 15:23
Documento Digitalizado
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06/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:23
Documento Digitalizado
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06/08/2025 15:23
Documento Digitalizado
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06/08/2025 15:23
Documento Digitalizado
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06/08/2025 15:23
Documento Digitalizado
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06/08/2025 15:23
Documento Digitalizado
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06/08/2025 15:23
Documento Digitalizado
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06/08/2025 15:23
Documento Digitalizado
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06/08/2025 15:23
Documento Digitalizado
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06/08/2025 15:23
Documento Digitalizado
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06/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:08
Expedição de "tipo de documento".
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04/07/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813278-19.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco Embargante: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados - Previd Advogado: Gilberto Bandeira Assunção (OAB: 36152/SC) Embargada: Maria Franco Correa Advogado: Dariane Carducci Gomes (OAB: 20536/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 15:22
Inclusão em pauta
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27/05/2025 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:35
Expedida/certificada
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30/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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30/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 15:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:12
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813278-19.2023.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco Recorrente: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados - Previd Advogado: Gilberto Bandeira Assunção (OAB: 19755B/MS) Recorrido: Maria Franco Correa Advogado: Dariane Carducci Gomes (OAB: 20536/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado nos termos do Tema 810 e EC 113/21 desde a data do ajuizamento da ação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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