TJMS - 0800895-66.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro sob o ID n. 238535, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
15/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 07:07
Emissão da Relação
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14/07/2025 06:55
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2025 07:20
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:03
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:18
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 08:17
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 08:03
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 08:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/05/2025 08:03
Evolução da Classe Processual
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07/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 17:41
Processo Reativado
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25/04/2025 08:32
Juntada de Petição de tipo
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02/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 05:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 05:47
Transitado em Julgado em data
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04/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0800895-66.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jane Alvarenga Souza, Richele Rodrigues de Brito Novais, Taciane Paulo Rohdt, Talita Ribeiro Martins - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, especificamente no que concerne ao pedido declaratório de nulidade dos contratos por prazo determinado firmados entre a requerente JANE ALVARENGA SOUZA e o MUNICÍPIO DE DOURADOS no período de janeiro/2017 a outubro/2020, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação as requerentes JANE ALVARENGA SOUZA e TALITA RIBEIRO MARTINS, nos termos da fundamentação acima; c) JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por FRANCIELE JAQUELINE RAUBER ROCHA, RICHELE RODRIGUES DE BRITO NOVAIS e TACIANE PAULO ROHDT em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: c.1) reconhecer a unicidade contratual do período de fevereiro a abril e junho a outubro/2020, março a dezembro/2021, fevereiro dezembro/2022 e fevereiro a dezembro/2023, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre a requerente FRANCIELE JAQUELINE RAUBER ROCHA e o requerido; c.2) reconhecer a unicidade contratual do período de março a dezembro/2021, março a dezembro/2022 e fevereiro a dezembro/2023, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre a requerente RICHELE RODRIGUES DE BRITO NOVAIS e o requerido; c.3) reconhecer a unicidade contratual do período de setembro a dezembro/2019, março a abril e junho a dezembro/2020, abril a dezembro/2021, março a dezembro/2022 e fevereiro a dezembro/2023, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre a requerente TACIANE PAULO ROHDT e o requerido; c.4) condenar o requerido a indenizar os valores referentes ao FGTS durante o período trabalhado pelos requerentes (e acima declarado nos itens c.1, c.2 e c.3), observado o marco prescricional reconhecido (25-02-2019), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17), e, d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
20/06/2024 09:24
Expedição de tipo de documento.
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20/06/2024 09:20
Expedição de tipo de documento.
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20/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:46
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:46
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2024 16:46
Homologada a Transação
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24/05/2024 17:11
Remetidos os Autos para destino.
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16/05/2024 05:57
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2024 21:32
Juntada de Petição de tipo
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24/04/2024 07:30
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2024 07:29
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2024 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0800895-66.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jane Alvarenga Souza, Richele Rodrigues de Brito Novais, Taciane Paulo Rohdt, Talita Ribeiro Martins - Intimação da parte autora para indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
23/04/2024 04:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 04:50
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 22:06
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2024 04:36
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0800895-66.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jane Alvarenga Souza, Richele Rodrigues de Brito Novais, Taciane Paulo Rohdt, Talita Ribeiro Martins - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
05/04/2024 04:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 00:17
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2024 11:33
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2024 05:19
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2024 05:18
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2024 22:02
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2024 00:57
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2024 06:43
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 07:57
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2024 07:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/02/2024 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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