TJMS - 0919279-12.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 14:22
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:03
INCONSISTENTE
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24/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0919279-12.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Josefa dos Santos-me EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0919279-12.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Josefa dos Santos-me Julgamento Virtual Iniciado -
05/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 07:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/04/2024 07:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0919279-12.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Josefa dos Santos-me EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO POR MOTIVO AUSENTE - PEDIDO DE CITAÇÃO NAS MODALIDADES SUCESSIVAS DO ARTIGO 8º, DA LEF - DEVER DO EXEQUENTE DE ATENDER OS COMANDOS JUDICIAIS - MUNICÍPIO INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PELA INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ainda que o ente municipal tenha invocado a previsão legal do artigo 8º, da Lei de Execução Fiscal, na petição inicial, que prevê as sucessivas modalidades de citação do devedor, tal fato não lhe isenta de atender os comandos judiciais quando instado.
Como não conferiu andamento à demanda e, cumprida nova intimação pessoal, com a advertência de que a desídia, pelo prazo de 5 dias, acarretaria a extinção por abandono, correta a extinção por abandono da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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