TJMS - 0860362-19.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Lendro Dias (OAB 4227/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0860362-19.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo Tavares Alves - Réu: Gabriel Hiroaki da Silva Kanezaki, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Jucelino Minoru Kanezaki - Intimação da parte embargada para manifestar-se sobre embargos. -
29/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Lendro Dias (OAB 4227/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0860362-19.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo Tavares Alves - Réu: Gabriel Hiroaki da Silva Kanezaki, Jucelino Minoru Kanezaki, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - I.
Acolho, por seus fundamentos, as justificativas de p. 386/388 e 389, deixando de apenar as partes em multa.
II.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada.
Questões processuais pendentes: Inicialmente, não merece guarida a impugnação à concessão das benesses da justiça gratuita, por falta de especificação e indício de prova nova de sua parte que indique situação financeira contrária daquela aferida inicialmente que justificou a concessão da referida benesse à época do recebimento da inicial (vide precedente TJMS.
Apelação Cível n. 0808849-98.2018.8.12.0029, 2.ª Câmara Cível, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 18/10/2019, p: 22/10/2019).
A propósito, não é demais rememorar que a declaração de hipossuficiência possui presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, cujo ônus processual de infirmá-la é de quem a impugna, o que, como antes referido, não se tem presente por qualquer modo.
Outrossim, a denunciação da lide da Azul Companhia de Seguros Gerais ofertada pelos requeridos Gabriel e Juscelino (p. 136) restou superada com o comparecimento espontâneo daquela aos autos (contestação de p. 158/183).
Já as preliminares de ilegitimidade arguidas pelas seguradoras (p. 158/158), ambas merecem acolhimento.
Com relação à Porto Seguro, tem-se dos autos que realmente não era ela a seguradora do veículo envolvido no acidente em questão na época dos fatos, mas sim a Azul Seguro Auto, conforme apólice de p. 150/151, tanto que esta ingressou voluntariamente nos autos.
Quanto à Azul Seguro, nota-se que, embora seja a seguradora do referido veículo, nos termos supra citados, não possui ela vínculo contratual ou material com as partes a justificar sua inclusão no feito, tendo em vista que a segurada é Juliana do Amaral Kanezaki, conforme se infere da aludida apólice de p. 150/151, ou seja, terceira estranha à lide.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Tema Repetitivo 471, firmou entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano, visto que no seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, que, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
Conforme pontuado pelo Ministro Aldir Passarinho Júnior: "a condenação da seguradora somente surgirá se comprovado que o segurado agiu com culpa ou dolo no acidente, daí a necessidade de integração do contratante, sob pena, inclusive, de cerceamento de defesa" (REsp n. 588.364/RS).
Desse modo, a seguradora detém legitimidade passiva para ser demandada diretamente pela vítima apenas em conjunto com o segurado causador do dano, situação que não é o caso dos autos, como visto.
Posto isso, forte nas razões supra e considerando tudo mais o que autos consta, ACOLHO as alegações de ilegitimidade e, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação promovida por Reginaldo Tavares Alves em desfavor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Azul Companhia de Seguros Gerais, partes já qualificadas.
Com a preclusão das vias impugnativas, exclua-as do sistema computacional e do cadastro de partes.
Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro equitativamente em R$. 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor de cada qual, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil, verbas que, contudo, restam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida (CPC, art. 98, § 3.º).
Delimitação das questões de fato controvertidas: São fixadas as seguintes questões de fato controvertidas, após detida análise dos autos: a) a culpa pelo evento danoso (dinâmica do acidente); b) os danos alegados pelo autor e sua extensão; c) o nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos; e d) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, nos termos da contestação apresentada.
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe à parte autora a regular prova dos fatos constitutivos do direito e aos réus a prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Produção das provas: Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova pericial médica e oral (p. 394/395 e 401/402), havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos fatos e formação da convicção deste julgador, realizando-se, pela lógica processual (CPC, arts. 361, 364, § 2.º, 469 e 477), a pericial em primeiro lugar.
Para a realização da perícia médica este juízo nomeia como PERITO JUDICIAL o médico Raphael João Zaupa Júnior, com sede profissional na Rua Marechal Candido Mariano Rondon, nº 2.600 - Centro, Cep 79002-205, Fone (67) 3382-1713, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no TJMS.
Fixo desde logo os honorários periciais em R$. 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que serão rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada (art. 95 do CPC), observada a gratuidade processual deferida à parte autora.
Intimem-se os réus para exibição de sua cota parte, no prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão da prova e consequência processual daí advinda.
Ciência ao expert da presente nomeação e, em caso de aceitação, designação de data.
As partes ficam devidamente intimadas, nos termos do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos.
O requerente deverá ser intimado pessoalmente para comparecer ao ato.
Juntado aos autos o laudo pericial, vista para que as partes apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento do perito, formulando as perguntas sob forma de quesitos (art. 477 do CPC).
A audiência de instrução e julgamento será oportunamente designada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:52
Decisão ou Despacho
-
28/01/2025 11:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hugo Lendro Dias (OAB 4227/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0860362-19.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo Tavares Alves - Réu: Gabriel Hiroaki da Silva Kanezaki, Jucelino Minoru Kanezaki, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais -
Vistos...
Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido.
Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV).
Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/12/2024 07:01
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2024 15:27
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Hugo Lendro Dias (OAB 4227/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0860362-19.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo Tavares Alves - Réu: Gabriel Hiroaki da Silva Kanezaki, Jucelino Minoru Kanezaki, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais -
Vistos...
Justifiquem autor e dois primeiros réus a ausência pessoal à audiência inaugural de conciliação (p. 337/338), no prazo de 15 (quinze) dias, como advertido no despacho de admissibilidade da inicial, pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/08/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 18:56
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2024 13:26
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 14:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 14:34
de Conciliação
-
19/03/2024 08:46
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ADV: Hugo Lendro Dias (OAB 4227/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0860362-19.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo Tavares Alves - Réu: Gabriel Hiroaki da Silva Kanezaki, Jucelino Minoru Kanezaki, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Diante do pedido de fl. 331, segue link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS. -
18/03/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 16:58
Juntada de Petição de tipo
-
01/01/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:34
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2023 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2023 09:25
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2023 09:38
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2023 09:38
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2023 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:22
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 19:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 19:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2023 17:45
de Instrução e Julgamento
-
27/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:19
Decisão ou Despacho
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20/11/2023 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/11/2023 10:15
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2023 08:42
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2023 08:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2023 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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