TJMS - 1411171-90.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 12:18
Baixa Definitiva
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23/03/2023 09:18
Expedição de Ofício.
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23/03/2023 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
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01/03/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411171-90.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: A.
F.
C.
Advogada: Isadora Tannous Guimarães (OAB: 12445/MS) Advogada: Adriana Scaff Pauli (OAB: 11135/MS) Embargado: E.
C.
C.
G.
Advogada: Amanda Romero do Espírito Santo (OAB: 22127/MS) Advogada: Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB: 22820/MS) Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS - DECISÃO A QUO QUE RECONSIDEROU O PEDIDO DA AGRAVADA E DEFERIU EM PARTE A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRAZO DETERMINADO - SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA ENTRE COMPANHEIROS DURANTE UNIÃO ESTÁVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso, o pedido subsidiário do Agravante/Embargante, referente ao período de fixação dos alimentos provisionais, não foi enfrentado no julgamento do Agravo de Instrumento, o que carateriza omissão prevista no art. 1.022 do CPC, que deve ser sanada.
Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, porquanto o suprimento da omissão não ocasiona a modificação no pronunciamento judicial.
Outrossim, para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
28/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/02/2023 15:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/02/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2023 17:28
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411171-90.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: A.
F.
C.
Advogada: Isadora Tannous Guimarães (OAB: 12445/MS) Advogada: Adriana Scaff Pauli (OAB: 11135/MS) Embargado: E.
C.
C.
G.
Advogada: Amanda Romero do Espírito Santo (OAB: 22127/MS) Advogada: Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB: 22820/MS) Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS) Vistos, etc.
Diante dos efeitos infringentes postulados, concedo ao Embargado o prazo de cinco dias para, querendo, se manifestar, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, voltem. -
30/01/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 01:11
INCONSISTENTE
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30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411171-90.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: A.
F.
C.
Advogada: Isadora Tannous Guimarães (OAB: 12445/MS) Advogada: Adriana Scaff Pauli (OAB: 11135/MS) Embargado: E.
C.
C.
G.
Advogada: Amanda Romero do Espírito Santo (OAB: 22127/MS) Advogada: Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB: 22820/MS) Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/01/2023 19:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/01/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 15:14
Conclusos para decisão
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27/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411171-90.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: A.
F.
C.
Advogada: Isadora Tannous Guimarães (OAB: 12445/MS) Advogada: Adriana Scaff Pauli (OAB: 11135/MS) Agravado: E.
C.
C.
G.
Advogada: Amanda Romero do Espírito Santo (OAB: 22127/MS) Advogada: Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB: 22820/MS) Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS) EMENTA - EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS - DECISÃO A QUO QUE RECONSIDEROU O PEDIDO DA AGRAVADA E DEFERIU, EM PARTE, A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS ENTRE EX-COMPANHEIROS - REQUISITOS PREENCHIDOS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - PRAZO DETERMINADO - SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA ENTRE COMPANHEIROS DURANTE PERÍODO DA UNIÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Em relação ao pedido de alimentos provisionais entre ex-companheiros, compreende-se que a questão posta deve ser analisada à luz do art. 1.694 do Código Civil, a estabelecer que os alimentos prestados em favor de parentes, cônjuges ou companheiros serão aqueles necessários para que viva de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Ressalte-se que o dever alimentar decorre da solidariedade familiar existente entre cônjuges ou companheiros, sendo imperiosa, entretanto, a demonstração da necessidade de quem os pleiteia e a capacidade de quem arcará com o encargo.
Veja-se que o art. 1.724 do Código Civil estabelece que a relação entre os companheiros devem obedecer os deveres de lealdade, respeito e assistência, inserindo-se neste último ponto a obrigação de prestação de alimentos após o rompimento da convivência.
Complementa-se a fixação de alimentos para a ex-cônjuge ou ex-companheiro é medida excepcional e pressupõe, além da possibilidade financeira de quem paga, a existência de elementos suficientes a demonstrar que, com o fim da união, a parte que os requer não detém condições de manter-se com o próprio trabalho.
De igual forma, não detém a função de manter eventual padrão de vida anteriormente existente, tampouco garantir a idêntica ou semelhante situação econômica entre as partes.
Aliás, a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado que os alimentos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, salvo quando um deles não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. (HC 431.515/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).
Na espécie, atenta à peculiaridade dos autos, entendo que os elementos reunidos indicaram que, durante a união estável, subsistia relevante nível de dependência econômico-financeira entre a Agravada e o Agravante, especialmente considerando que a renda ora mencionada nestes autos somente surgiu recentemente (janeiro/2022), corroborando com a afirmação de que a Agravada, no lapso temporal do relacionamento com o Requerido, dependia deste, como afirma durante suas alegações na origem.
Ainda, vislumbrou-se que o término do relacionamento ocasionou para a Agravada, até então dependente do Agravante, a necessidade de arcar com despesas com as quais não tinha, os quais somam-se à alteração abrupta de seu padrão de vida, e demonstram, prima facie, a necessidade transitória dos alimentos.
Portanto, considerando tais elementos, ressalvada a possibilidade de alteração após melhor instrução probatória, entende-se pela necessidade de manutenção da decisão a quo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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