TJMS - 0801712-09.2019.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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19/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:42
INCONSISTENTE
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19/03/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801712-09.2019.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Admilson Araujo Advogado: Fernando J.A.Pissini (OAB: 2326/MS) Apelante: Neide Chara Advogado: Fernando Jorge Albuquerque Pissini (OAB: 2326/MS) Apelado: Liberty Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelada: Jussania de Oliveira Advogada: Débora dos Santos Silva (OAB: 14204/MS) Advogado: Ronaldo Alves de Oliveira (OAB: 19246/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIDO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA MOTORISTA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Constata-se das razões apresentadas que os apelantes expuseram os fundamentos de seus inconformismos, evidenciando o porquê de não se apresentarem satisfeitos com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - As provas colacionadas aos autos demonstraram que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima; assim, não tendo os autores obtido êxito em demonstrar a culpa da motorista ré, conclui-se pela ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, para indenização pretendida.
III - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 17:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/03/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:16
INCONSISTENTE
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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11/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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