TJMS - 0802448-43.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:33
Transitado em Julgado em #{data}
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19/03/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:44
INCONSISTENTE
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19/03/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802448-43.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Conceição Aparecido David Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - LITISPENDÊNCIA - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES - CONTRATO DE SEGURO COM DESCONTOS MENSAIS SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES - ACOLHIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - VALOR REDUZIDO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Não há que se falar em litispendência, quando embora se constate igualdade entre o pedido, as partes e a causa de pedir são diversas daquelas da ação anterior; II.
Se o banco réu foi o responsável pelos descontos indevidos de seguro não contratado pelo autor, responde solidariamente com a seguradora, pelos danos causados ao consumidor, pois contribuiu de alguma forma para a má prestação de serviço pactuado; III.
Os demandados não comprovaram que o contrato foi celebrado pelo autor, ônus que lhes incumbia.
E diante da atividade desenvolvida, assume os riscos do negócio, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor; IV.
Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte dos réus, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé; V.
Com efeito, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontados valores de sua conta bancária, em razão de um serviço que não contratou; VI.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser reduzido para atender aos mencionados parâmetros.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
18/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/03/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/02/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:18
INCONSISTENTE
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22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:45
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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