TJMS - 1602024-56.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2024 13:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/07/2024 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2024 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2024 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1602024-56.2022.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Reqte: M.
F. da S.
O.
Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS) Requerido: M. de C.
Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS) Interessado: R.
C.
R.
F.
Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 11/19.
A credora foi intimada às f. 24/25, manifestou sua anuência às f. 26/27.
O ente devedor foi intimado à f. 32 e quedou-se inerte conforme certidão de f. 33.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora MARINA FONTANELLI DA SILVEIRA OVIDIO e REZU COSTA RIBEIRO FILHO (referente aos honorários contratuais).
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário(a) junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeçam-se os alvarás, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
23/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 17:15
Provimento por decisão monocrática
-
12/04/2024 07:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2024 10:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2024 10:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/03/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2024 11:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1602024-56.2022.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Reqte: M.
F. da S.
O.
Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS) Requerido: M. de C.
Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS) Interessado: R.
C.
R.
F.
Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 11/23 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1602024-56.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
19/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 18:42
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
02/06/2022 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/05/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 18:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/05/2022 14:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/05/2022 14:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/05/2022 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 18:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 17:49
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/05/2022 17:48
Desentranhado o documento
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10/05/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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