TJMS - 0802390-56.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 06:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:44
INCONSISTENTE
-
19/03/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802390-56.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Gilberto Limonges de Sá Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - BENEFÍCIO MANTIDO - INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Não trouxe o banco reconvindo um único documento capaz de justificar a revogação do benefício da justiça gratuita, estando assim, o pedido em conformidade com o art. 98 do Código de Processo Civil; II.
No caso, os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou o contrato de seguro, e dele se beneficiou com a cobertura, durante o período no qual foi descontado de sua conta bancária o valor relativo ao prêmio; III - Há de se declarar válida a contratação realizada, notadamente quando o réu junta aos autos o contrato subjacente à relação obrigacional, com a devida assinatura do autor; IV.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena porlitigânciademá-fé e no montante fixado na sentença recorrida; V.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
15/03/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/03/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 01:55
INCONSISTENTE
-
07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801321-18.2014.8.12.0008
Municipio de Corumba/Ms
Giuseppe Bruno Filho
Advogado: Piraci Ubiratan de Oliveira Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:32
Processo nº 0805523-12.2021.8.12.0002
Municipio de Dourados
Eliete Avalo dos Santos
Advogado: Procuradoria do Municipio de Dourados/Ms
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:31
Processo nº 0802456-36.2023.8.12.0045
Lucas dos Santos Alves
Icatu Seguros S/A.
Advogado: Eliane dos Santos Duraes Barreto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2024 10:53
Processo nº 0802456-36.2023.8.12.0045
Lucas dos Santos Alves
Icatu Seguros S/A.
Advogado: Eliane dos Santos Duraes Barreto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2023 13:35
Processo nº 0805226-25.2019.8.12.0018
Municipio de Paranaiba
Supermercado Baixinho LTDA - EPP
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:34