TJMS - 1403431-13.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 10:13
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 10:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2024 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2024 15:14
INCONSISTENTE
-
19/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/03/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403431-13.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: J.
C.
B.
Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de N.
A.
Paciente: V.
E.
A. da S.
Advogado: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Advogado: Rodolfo Caio Carregaro Basilio (OAB: 18395/MS) Interessado: Adimilson Candia dos Santos Interessado: João Paulo Jesuíno Fernandes Interessado: A.
E.
C.
Interessado: Iris Torgana Ruas Interessado: M. da S.
O.
Interessado: L. de J.
P.
Interessado: Thiago Esteca dos Santos Interessado: R.
M.
S.
S.
Interessado: Isabela Carolayne Procópio Vitorino Interessada: S.
G.
P.
Interessado: G.
B. da S.
F.
Interessado: V. dos S.
F.
Interessado: Matheus Silva Santana Interessado: T.
M.
A. dos S.
Interessado: V.
R.
M.
C.
Interessado: T.
H.
T.
C.
Interessado: Jefferson Romario Borges Interessado: Moises Miranda de Souza Interessado: G.
B.
M.
Interessado: C.
H.
R.
M.
Interessado: A.
C.
B.
B.
Interessado: Kauã Gabriel Strasinski Pereira Interessado: Timoteo Candias Raimundo Interessado: G.
R. dos S.
Interessado: W.
G. dos S.
Interessado: V.
E. de O.
M.
Interessado: Abner Ferreira Agustinho Interessado: F.
F.
F.
Interessado: A. de O.
J.
Interessado: A.
C.
R.
Interessado: M.
V.
R.
V.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ - NÃO ACOLHIDA - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - QUESTÃO PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM SEGUNDO GRAU POR MEIO DE HABEAS CORPUS - INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO À MATÉRIAS QUE DEMANDAM ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS - INÉPCIADADENÚNCIA- INOCORRÊNCIA - PREENCHIDOS OSREQUISITOSDOART.41DO CPP - ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS - NÃO CONFIGURADO - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS - LEGALIDADE- PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL - INVIABILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Recebida a inicial acusatória pelo Juiz de primeiro grau, mediante a compreensão de estarem preenchidos os requisitos legais (art. 41 do CPP), pode a parte valer-se do manejo doHabeasCorpuspara impugnar eventual higidez dos requisitos necessários para a deflagração da ação penal (inépciadadenúncia), notadamente quando a pretensão está relacionada ao pedido de revogação de custódia cautelar, inexistindosupressãodeinstância.
Conforme remansosa orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, os limites desta ação constitucional não permitem uma análise aprofundada de matéria tendente à dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito, a qual exige o cotejo de provas e observância ao princípio do contraditório.
Inexiste inépcia da denúncia quando preenchidos os requisitos legais do art. 41 do CPP.
Não há que se falar em ilegalidade das provas extraídas de dados telefônicos obtidos a partir de prévia investigação regularmente instaurada contra outros integrantes da organização criminosa, cujos atos invasivos foram realizados e autorizados pela autoridade judiciária, nos termos da legislação pertinente, sem a ocorrência de desvio de finalidade.
Precedentes. É descabido o reconhecimento de ilegalidade da prisão preventiva quando, além da prova da materialidade e presentes os indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se justifica em razão da gravidade concreta do crime imputado ao paciente, haja vista que este se encontra preso por supostamente integrar organização criminosa de grande porte, não sendo possível outra medida cautelar senão a prisão preventiva para manter a ordem pública.
Os predicados da paciente não têm condão de afastar, de per si, a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se mostra inadequada à hipótese, considerando sobretudo a gravidade concreta dos fatos investigados, devendo, nesse átimo, ser preservada a garantia da ordem pública.
Em parte com o parecer, ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. -
18/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:39
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
15/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/03/2024 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2024 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2024 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/03/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/03/2024 15:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/03/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/03/2024 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/03/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:47
INCONSISTENTE
-
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/03/2024 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 08:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/03/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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