TJMS - 0839216-53.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 08:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laila Janadarky Medina Saber (OAB 13384/MS), Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB 15463/MS), Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Adriano Gomes Pereira (OAB 20002/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0839216-53.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Letícia Medeiros Machado, Letícia Medeiros Machado - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Fls. 270-275.
Indefere-se.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui precedentes no sentido de que a ausência de habilitação imediata dos herdeiros não acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes, salvo se comprovado prejuízo, entendimento este exarado nos REsp 1.826.052/MG e AgInt no AREsp 1.372.665/PR: "a habilitação tardia de herdeiros é válida, desde que não haja comprovação de prejuízo para as partes envolvidas".
Fls. 264-267.
Defere-se o processamento do pedido de Cumprimento de Sentença com relação aos honorários advocatícios.
Assim: 1.
Observado previamente o disposto no § 1.º do artigo 103 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença. 1.1.
Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º, do CPC, ou na forma do artigo 513 § 4º, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523). 2.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 (quinze) dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 2.1.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento e impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art. 523, § 1.º). 3.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
Em havendo penhora, proceda-se à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se nos autos. 4.
Em eventual inércia do credor, aguarde-se ulterior manifestação em arquivo. 5.
Intime(m)-se. -
19/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2025 16:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/05/2025 11:42
Evolução da Classe Processual
-
09/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 08:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2025 08:52
Processo Reativado
-
14/02/2025 11:04
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de parte
-
09/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB 15463/MS), Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Adriano Gomes Pereira (OAB 20002/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0839216-53.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adilzia Gouveia da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Quanto à manifestação às fls. 254-255, indefiro o requerimento de liquidação de sentença, porque a apuração do valor da condenação ("danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora de 1% aos mês desde o evento danoso e correção monetária pelo IGPM-FGV desde o arbitramento" - fl. 218) depende de simples cálculo aritmético, de modo que o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Ademais, de regra, a contadoria não faz tais cálculos.
De qualquer modo, quanto à condenação principal, enquanto não houver regularização do polo ativo, com a sucessão processual, não há como admitir o processamento de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Por outro lado, não há óbice para o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, quanto a tal verba, caso queira, deverá a advogada da parte autora requerer, em seu próprio nome, o respectivo cumprimento de sentença.
Não havendo requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se. -
08/01/2025 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 19:16
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB 15463/MS), Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Adriano Gomes Pereira (OAB 20002/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0839216-53.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adilzia Gouveia da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - O documento à fl. 249 suscita a possibilidade de falecimento da parte autora, circunstância essa que, se confirmada, implica na necessidade de sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, na forma do art. 110 do CPC.
Assim, e diante das demais alegações veiculadas na petição à fl. 243, deverá o advogado da parte exequente, no prazo de 10 dias, esclarecer os fatos e, se for o caso, juntar aos autos a certidão de óbito da parte autora, bem como promover a sua sucessão processual.
Intime-se. -
20/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 03:19
Decorrido prazo de parte
-
21/05/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
21/05/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:16
Realizado cálculo de custas
-
13/05/2024 08:16
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839216-53.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Adilzia Gouveia da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, CUMULADA COM CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO - DANOS MORAIS - DEVIDOS - FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - MODALIDADE SIMPLES - APELO PROVIDO.
Resta provido o recurso de apelação com a consequente reforma da sentença e procedência do pedido inicial, se dos autos verifica-se que o recorrido, mesmo após ser intimado da determinação do Juízo singular para que acostasse ao feito a cópia do contrato de empréstimo RMC, supostamente firmado pela recorrente, ficou inerte, o que, portanto, não justifica os descontos reclamados.
Sendo inexistente a relação jurídica e, por conseguinte, o débito, restam demonstrados os requisitos para configuração do dano moral, bem como nulo o negócio jurídico.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/02/2024 20:37
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2024 20:37
Remetidos os Autos para destino.
-
28/02/2024 20:37
Remetidos os Autos para destino.
-
19/02/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 10:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2023 10:12
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2023 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:09
Decisão ou Despacho
-
18/04/2023 09:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2023 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2023 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2023 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 13:54
de Conciliação
-
27/02/2023 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2023 17:20
Juntada de tipo de documento
-
16/02/2023 17:24
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:24
Decisão ou Despacho
-
14/02/2023 09:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2023 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
26/12/2022 09:18
Juntada de tipo de documento
-
08/12/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 11:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:43
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2022 10:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/11/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2022 17:28
de Instrução e Julgamento
-
22/11/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:45
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:45
Tutela Provisória
-
16/09/2022 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2022 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2022 12:14
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2022 12:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/09/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 18:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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