TJMS - 0839218-23.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:21
INCONSISTENTE
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18/04/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839218-23.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Jumercino dos Santos Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PEDIDO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E SAQUES - ALEGADA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos.. -
17/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839218-23.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Jumercino dos Santos Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 08:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:52
INCONSISTENTE
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839218-23.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Jumercino dos Santos Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PEDIDO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E SAQUE - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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