TJMS - 1403936-04.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:24
Baixa Definitiva
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29/05/2025 16:04
Certidão Cartorária
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25/04/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:54
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1403936-04.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marcio Rogerio Rosales do Nascimento Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Advogada: Mariana da Silva da Rosa (OAB: 23559/MS) Agravado: Município de Itaporã Proc.
Município: Michel Cordeiro Yamada (OAB: 8311/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA NO ART. 1.030, V, DO CPC.
RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Marcio Rogerio Rosales do Nascimento contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu recurso especial.
O agravante alega que a decisão deve ser revista, pois a supressão de sua promoção horizontal e vertical violaria normas jurídicas e precedentes do Supremo Tribunal Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno não é o recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo correto, nesse caso, o manejo de agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 1º, combinado com o art. 1.042, ambos do CPC. 4.
O art. 1.030, § 2º, do CPC prevê que o agravo interno é cabível apenas contra decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do referido artigo, não abrangendo a hipótese dos autos. 5.
O erro na interposição do recurso não é escusável, caracterizando erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A interposição do recurso equivocado impede seu conhecimento, sob pena de afronta ao texto expresso da lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno não é cabível contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo adequado, nesse caso, o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC. 2.
A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V e § 1º; 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:06
Não conhecido o recurso de parte
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21/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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19/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 16:46
Inclusão em pauta
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10/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:55
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 16:55
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 16:55
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 18:00
Inclusão em Pauta
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27/02/2025 16:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 18:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1403936-04.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marcio Rogerio Rosales do Nascimento Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Advogada: Mariana da Silva da Rosa (OAB: 23559/MS) Agravado: Município de Itaporã Proc.
Município: Michel Cordeiro Yamada (OAB: 8311/MS) Considerando que o presente agravo interno foi interposto em face de decisão de inadmissão, exarada com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, contra a qual, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior (art. 1.042 do CPC), com fulcro no disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade.
Após, conclusos. -
07/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:19
Publicação
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06/02/2025 16:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:18
Expedição de "tipo de documento".
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21/10/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicação
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21/10/2024 00:01
Publicação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1403936-04.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marcio Rogerio Rosales do Nascimento Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Advogada: Mariana da Silva da Rosa (OAB: 23559/MS) Agravado: Município de Itaporã Proc.
Município: Michel Cordeiro Yamada (OAB: 8311/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/10/2024 13:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/10/2024 13:16
Expedição de "tipo de documento".
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18/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1403936-04.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcio Rogerio Rosales do Nascimento Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Advogada: Mariana da Silva da Rosa (OAB: 23559/MS) Recorrido: Município de Itaporã Proc.
Município: Michel Cordeiro Yamada (OAB: 8311/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1403936-04.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Marcio Rogerio Rosales do Nascimento Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Agravado: Município de Itaporã EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ACÓRDÃO RESCINDENDO BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SÚMULA 343 DO STF - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Agravante contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, pela inadmissibilidade da Ação Rescisória.
No caso, o Acórdão rescindendo não violou lei ou ato normativo, mas apenas elegeu uma dentre as interpretações dadas por esta Corte Estadual à legislação do Município de Itaporã/MS. À época da prolação do Acórdão rescindendo, as Câmaras Cíveis deste TJMS possuíam distintas posições acerca do direito dos servidores públicos à progressão funcional com base da LC nº 87/2016.
Trata-se de constatação suficiente para afastar a adequação do ajuizamento da ação rescisória, nos moldes do que determina a Súmula nº 343, do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais".
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1403936-04.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Agravante: Marcio Rogerio Rosales do Nascimento Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Agravado: Município de Itaporã Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1403936-04.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Marcio Rogerio Rosales do Nascimento Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Agravado: Município de Itaporã Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/03/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1403936-04.2024.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Autor: Marcio Rogerio Rosales do Nascimento Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Réu: Município de Itaporã Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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