TJMS - 0803482-92.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 19:32
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 04:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:02
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:31
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2025 07:31
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2025 07:31
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em data
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26/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 06:32
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 04:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Riad Garcia da Silva (OAB 30862/MS) Processo 0803482-92.2023.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Eva Cleide Berto - Me - Vistos, etc.
A executada Elaine Cristina Inocêncio dos Santos formulou pedido de desbloqueio de valores de suas contas bancárias, sob o argumento de serem impenhoráveis (fls. 64/67).
Pois bem.
Em que pesem as alegações da parte executada de que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar verba salarial, o pedido de desbloqueio deve ser indeferido.
Isto porque, a devedora não juntou um único documento que comprove que o valor penhorado adveio de salário ou que a quantia constrita comprometa a subsistência digna da devedora e de sua família.
Ademais, nota-se que o bloqueio realizado se iniciou em 15/01/2025 (fls. 51/60), data distante ao dia do pagamento exposto à fl. 70 (29/11/2024), deixando, assim, de comprovar que o valor penhorado era proveniente de salário.
No mais, em recente julgamento o STJ definiu que admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8), Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/01/2023, Corte Especial, Data de Publicação: 24/05/2023).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de fls. 64/67.
Tendo em vista o pagamento, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC.
P.R.I-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da credora para levantamento do valor bloqueado e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências. -
20/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:31
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 10:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
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19/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:59
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
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09/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:50
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 17:50
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 16:11
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:44
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 00:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2024 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2024 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/10/2024 19:01
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Brunna Alonso Nazo dos Reis (OAB 25355/MS) Processo 0803482-92.2023.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Eva Cleide Berto - Me - (...) intime-se a parte autora para dar o devido andamento nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Às providências.
Cumpra-se. -
26/09/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:35
Decorrido prazo de parte
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21/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:05
Recebidos os autos
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07/08/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2024 17:52
Juntada de tipo de documento
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31/07/2024 17:52
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 17:51
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:27
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:56
Expedição de tipo de documento.
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15/03/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2024 00:00
Intimação
ADV: Brunna Alonso Nazo dos Reis (OAB 25355/MS) Processo 0803482-92.2023.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Eva Cleide Berto - Me - Intimação da parte requerente/exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão do oficial de justiça, conforme juntada retro, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. -
13/03/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:44
Juntada de tipo de documento
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22/02/2024 18:57
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:44
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:26
Determinada Requisição de Informações
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17/11/2023 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:01
Juntada de Petição de tipo
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05/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:02
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2023 12:00
Retificação de Classe Processual
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27/09/2023 00:07
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 21:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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