TJMS - 0800793-23.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:07
Baixa Definitiva
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22/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 17:47
Baixa Definitiva
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16/08/2024 17:28
INCONSISTENTE
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20/06/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800793-23.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nazaré da Silva Ribeiro Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: José Roberto Amin POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Nazaré da Silva Ribeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:22
Publicado #{ato_publicado} em 18/06/2024.
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18/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/06/2024 13:52
Recurso Especial não admitido
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12/06/2024 06:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800793-23.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Nazaré da Silva Ribeiro Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: José Roberto Amin E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os Embargos. -
20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800793-23.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Nazaré da Silva Ribeiro Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RECURSO DO SEGURADO - DOENÇA OCUPACIONAL - INVALIDEZ PARCIAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE DE CIENTIFICAR OS SEGURADOS ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS (TEMA 1112 DO STJ) - SEGURADORA QUE RESPONDE NOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (Tema 1112).
II - No caso, o segurado entrou com ação contra a seguradora, afirmando que não teve ciência das cláusulas limitativas do seguro contratado.
Contudo, em sendo a obrigação de informar da estipulante, descabe condenar a seguradora ao pagamento de indenização por doença ou acidente cuja cobertura esteja expressamente excluída da apólice contratada, já que não é dela o dever de prestar a informação prévia.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800793-23.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Nazaré da Silva Ribeiro Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: José Roberto Amin Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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