TJMS - 0800106-06.2022.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 06:57
Transitado em Julgado em "data"
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21/05/2025 17:35
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 17:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 17:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 13:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800106-06.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Sociedade Agropastoril Barcelos Ltda Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Repre.
Legal: Fernando Augusto Barcelos de Brum Apelante: Onofre Carneiro Pinheiro Filho Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS) Apelado: Sociedade Agropastoril Barcelos Ltda Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Repre.
Legal: Fernando Augusto Barcelos de Brum Apelado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL E COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO - HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA REALIZADA DE ACORDO COM O ART. 86 DO CPC - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - CITAÇÃO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurgem-se a Requerida e o Requerente contra sentença de parcial procedência que arbitrou honorários advocatícios, na qual se discute existência de contratação verbal de serviços advocatícios e a fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido pelo cliente.
Pela leitura do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), existem três tipos de honorários advocatícios, que não se confundem: a) os convencionais, livremente pactuados entre o constituinte e o constituído; b) os arbitrados judicialmente, quando não há prévia convenção entre o advogado e cliente sobre o valor dos serviços, e c) os sucumbenciais, reconhecidos no bojo do processo em que atua o advogado e que se referem ao ônus suportado pela parte vencida em favor do advogado da parte vencedora.
No caso dos autos, ainda que inexista contrato escrito entre as partes, a atuação nos autos do cumprimento de sentença e seus desdobramentos no curso de longos anos de tramitação do processo indicam, estreme de dúvidas, ser cabível o arbitramento postulado, sobretudo pelo vulto das atividades exercida pelo advogado constituído, que lograram êxito no cumprimento de sentença, obtendo expressiva vantagem econômica à Requerida.
E quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido pelo cliente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, e do artigo 22, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Pelo contexto apresentado, deve-se majorar percentual fixado para 10% sobre o proveito econômico obtido, considerando o tempo de atuação do advogado e a complexidade da causa.
O termo inicial da correção monetária conta-se a partir da citação na ação de arbitramento de honorários, momento em que a obrigação se torna exigível, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso da Requerida conhecido e desprovido.
Recurso do Requerente conhecido e parcialmente provido, para majorar o percentual fixado a título de honorários contratuais para 10% sobre o proveito econômico obtido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA REQUERENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:12
Não-Provimento
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08/05/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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08/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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24/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:32
Inclusão em Pauta
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22/04/2025 14:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 14:15
Expedição de "tipo de documento".
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11/03/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 18:31
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:51
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/11/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/11/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 01:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800106-06.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Sociedade Agropastoril Barcelos Ltda Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Repre.
Legal: Fernando Augusto Barcelos de Brum Apelante: Onofre Carneiro Pinheiro Filho Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS) Apelado: Sociedade Agropastoril Barcelos Ltda Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Repre.
Legal: Fernando Augusto Barcelos de Brum Apelado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 10:10
Expedição de "tipo de documento".
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19/11/2024 10:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/11/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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