TJMS - 0803083-63.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:33
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2025 10:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em data
-
21/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 04:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allana de Oliveira Queiróz (OAB 26124/MS) Processo 0803083-63.2023.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luiz Antonio de Oliveira - Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Isento de custas, uma vez que o presente feito tramitou por este Juizado Especial, e não se enquadra a hipótese em nenhuma das elencadas no parágrafo único do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Levantem-se eventuais restrições.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se, averbando-se na distribuição a extinção e baixa do processo.
Cumpra-se. Às providências. -
20/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/04/2025 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 04:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 07:51
Recebidos os autos
-
24/03/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 16:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/02/2025 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Allana de Oliveira Queiróz (OAB 26124/MS) Processo 0803083-63.2023.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luiz Antonio de Oliveira - Intimação da parte autora para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 10 dias. -
18/02/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:08
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 18:08
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 18:07
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 18:07
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:22
Decorrido prazo de parte
-
29/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 08:01
Juntada de tipo de documento
-
05/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:10
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Allana de Oliveira Queiróz (OAB 26124/MS) Processo 0803083-63.2023.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luiz Antonio de Oliveira - Decisão: O executado Pedro Henrique Serpa da Silva formulou pedido de desbloqueio de valores de sua conta bancária, sob o argumento de ser impenhorável (fl. 56).
Intimada, a parte autora manifestou-se às fls. 58/592.
Os autos vieram-me conclusos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Conforme prevê o art. 833, IV do CPC, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (Bolsa Família e auxílios do Governo) são impenhoráveis, salvo se a penhora for para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos.
O artigo acima reflete a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro de proteção ao patrimônio mínimo, segundo a qual se deve assegurar a todos, inclusive aos devedores, o essencial necessário à sua sobrevivência, dando cumprimento ao mandamento constitucional de dignidade da pessoa humana.
Cumpre destacar que o executado não juntou um único documento sequer para comprovar os fatos alegados, se restringindo unicamente a afirmar que o valor penhorado advém de "seguro-desemprego" percebido pelo réu.
Sendo assim, deve ser mantida a constrição realizada às fls. 51/52.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA – ALEGAÇÃO DE QUANTIAS PROVENIENTES DE VERBA SALARIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
As legações da Agravante não vieram acompanhadas de provas capazes de comprovar que a conta bancária onde houve a penhora de valores, se destinava exclusivamente para o recebimento da remuneração pela mesma.
Sequer há indicação do uso como "conta salário", aliás, não foi carreado extrato de movimentação financeira.
Portanto, torna-se impossível concluir que os numerários penhorados são exclusivamente salariais. (TJ-MS - AI: 14104893820228120000 Aquidauana, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 20/09/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de fl. 56.
Intimem-se.
Precluída a via impugnativa (15 dias), expeça-se o alvará em favor do exequente, o qual deverá, em 10 dias, dar prosseguimento ao feito -
22/10/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:53
Decisão ou Despacho
-
09/08/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 09:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:15
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 11:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:11
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2024 09:39
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2024 09:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ADV: Allana de Oliveira Queiróz (OAB 26124/MS) Processo 0803083-63.2023.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luiz Antonio de Oliveira - Intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do mandado juntado na f.retro, sob pena de extinção. -
04/03/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:38
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2024 18:38
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 11:46
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:31
Determinada Requisição de Informações
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01/12/2023 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2023 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:10
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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