TJMS - 0001788-15.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 12:43
Transitado em Julgado em data
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13/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:19
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 19:29
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:48
Homologada a Transação
-
29/10/2024 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2024 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 11:10
Remetidos os Autos para destino.
-
07/05/2024 11:29
Decorrido prazo de parte
-
16/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:40
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 06:35
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0001788-15.2023.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Bradesco S/A - Corumbá - A ausência de pedido administrativo não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para questionar a cobrança de tarifas bancárias, em consonância com o disposto no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Conforme se denota da exordial, o requerente afirma que no momento da abertura da conta o contrato firmado pelas partes foi assinado digitalmente (fls. 03), ou seja, inexiste qualquer questionamento quanto à validade da assinatura digital, mas sim quanto ao teor das cláusulas contratuais.
Posto isso, desnecessária a realização de perícia para apuração dos fatos narrados na exordial, sendo a prova documental produzida suficiente para o deslinde da causa.
Assim, afasto as preliminares arguidas e determino o prosseguimento da ação.
Intimem-se.
Preclusa este decisão, remetam-se os autos ao(à) juiz(a) leigo(a) para elaboração do projeto de sentença.
Em seguida, tornem conclusos. -
04/03/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/03/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:56
Decisão ou Despacho
-
24/10/2023 07:13
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2023 07:12
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2023 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2023 16:46
de Conciliação
-
17/10/2023 06:36
Juntada de tipo de documento
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13/10/2023 14:05
Juntada de Petição de tipo
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28/09/2023 09:17
Juntada de tipo de documento
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06/09/2023 06:36
Juntada de Petição de tipo
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04/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:18
Expedição de tipo de documento.
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30/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:38
de Instrução e Julgamento
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22/08/2023 14:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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