TJMS - 1605248-02.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para #{destino}
-
09/09/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2024 16:01
Expedição de Alvará.
-
03/07/2024 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:25
Expedição de Alvará.
-
04/06/2024 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 16:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/06/2024.
-
06/05/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605248-02.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: H.
M. de P.
S.
Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS) Advogada: Carla Maria Del Grossi Ferreira (OAB: 18023/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Sobreveio aos autos a petição de f. 45, pela qual os advogados da credora requerem a apreciação da anuência carreada à f. 39, para que o pagamento do precatório seja realizado na conta bancária da sociedade de advocacia.
Com efeito o Art. 85, § 15 do CPC disciplina a possibilidade do advogado "requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio".
Porém, no caso concreto o crédito pertence à Helena Maria de Paula Souza e conforme já apontado na decisão de f. 40, a sociedade Del Grossi Advogados Associados não foi mencionada na procuração juntada à f. 12 dos autos de origem.
Não é demasiado ressaltar que tanto o CPC quanto o Estatuto dos Advogados determinam que em se tratando de serviços advocatícios prestados por sociedade constituída, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que não havendo no mandato indicação da sociedade de advocacia, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, ainda que o mandatário seja o único sócio (AgRg no REsp 1395585/RS, 1ª.
T, rel.
Min GURGEL DE FARIA, j. 26/04/2016, DJe 11/05/2016).
Assim, mantenho a decisão de f. 40, que indeferiu o pagamento do crédito principal em conta titularizada pela sociedade.
Intimem-se. Às providências. -
29/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 10:18
Provimento por decisão monocrática
-
26/04/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605248-02.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: H.
M. de P.
S.
Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS) Advogada: Carla Maria Del Grossi Ferreira (OAB: 18023/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 21/23.
O ente devedor foi intimado à f. 36 e quedou-se inerte, conforme certidão de f. 37.
A credora foi intimada às f. 26/27, manifestou sua anuência às f. 31/32, requerendo ainda que o pagamento deste precatório seja realizado em conta titularizada pela sociedade Del Grossi Advogados Associados.
Com efeito, em consulta ao processo originário, denota-se que a aludida sociedade não foi mencionada na procuração juntada à f. 12 (autos de origem), a qual foi outorgada somente a Alexandre César Del Grossi, a José Carlos Del Grossi, a Roseli Maria Del Grossi Bergamini e a Carla Maria Del Grossi.
Diante disso, indefiro o requerimento de pagamento do crédito principal em conta titularizada pela sociedade Del Grossi Advogados Associados.
Decorrido o prazo de eventual recurso em face desta decisão, estando preenchidos todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e não havendo recursos pendentes, defiro desde já o pagamento deste precatório ao credor HELENA MARIA DE PAULA SOUZA.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral da beneficiária junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 21/23.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
12/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 13:58
Provimento por decisão monocrática
-
10/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/04/2024 15:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/04/2024.
-
16/03/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605248-02.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: H.
M. de P.
S.
Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS) Advogada: Carla Maria Del Grossi Ferreira (OAB: 18023/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 21-25 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1605248-02.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
04/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2023 18:41
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
03/11/2022 13:12
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
29/10/2022 01:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2022 18:35
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 10:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/10/2022 18:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/10/2022 18:36
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 18:32
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 02:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2022 13:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/10/2022 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:10
Distribuído por prevenção
-
30/09/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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