TJMS - 0834986-46.2014.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:07
Informação do Sistema
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03/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:18
Juntada de Informações
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22/08/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de liquidação de sentença promovida por Eliza Varolo Teixeira Zigart e Eliane Teixeira Zigart em face do Banco do Brasil SA.
Os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente às f. 442-444 devem ser acolhidos em parte.
Ao contrário do alegado pelas requerentes, não configura obscuridade a indicação feita na decisão embargada de que a prova pericial teria por objetivo apurar quem seria o credor e qual o valor devido.
O vício de obscuridade encontra-se presente quando o pronunciamento judicial carece de clareza, deixando dúvidas sobre a sua correta interpretação.
O que não aconteceu no presente caso, haja vista que a decisão foi cristalina ao indicar quais seriam os objetos da prova pericial: identificar tanto o credor quanto o valor devido.
Se a parte requerente não concorda com a delimitação da prova pericial feita pelo Juízo, o recurso correto é o Agravo de Instrumento, e não os Embargos de Declaração.
Por outro lado, a decisão embargada, ao determinar a realização de prova pericial realmente foi omissa, pois deixou de indicar quais os critérios deveriam ser observados na apuração do crédito que as requerentes alegam ter, devendo o vício ser sanada.
Nesse ponto, considerando que a lide versa sobre os expurgos inflacionários do Plano Verão e que o título executivo é oriundo de uma Ação Civil Pública, observando o entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na apuração do crédito da parte requerente, o perito do Juízo deverá observar que: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente" (Tema Repetitivo 891/STJ); "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior" (Tema Repetitivo 685/STJ) "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Tema Repetitivo 677/STJ).
Em relação às teses dos Temas Repetitivos 891 e 685, a incidência delas nas ações envolvendo os expurgos inflacionários já encontra-se amplamente consolidada na jurisprudência nacional, sendo que o caso dos autos não apresenta nenhuma peculiaridade capaz de "distinguishing".
No que diz respeito à incidência do Tema Repetitivo 677, mister alguns esclarecimentos, considerando o banco requerido realizou um depósito vinculado a este processo no valor de R$ 19.962,11 (f. 172), atualmente corrigido para R$ 36.363,99, conforme extrato anexo da subconta.
Em um primeiro momento, na data de 07/05/2014, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº. 1.348.640/RS, afetado ao Tema Repetitivo 677, fixou a tese de que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
Posteriormente, em 19/10/2022, o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº. 1.820.963/SP, alterou a referida tese, que passou a conter a seguinte redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Ainda que a sentença objeto desta liquidação não faça referência ao Tema Repetitivo 677, e que o depósito realizado pelo requerido nestes autos tenha sido efetuado no dia 03/06/2015, época em que o STJ entendia que referido depósito extinguia a obrigação e, portanto, afastava a mora, a atual redação da tese do aludido tema deve ser aplicada ao presente caso.
Isso porque, tratando-se de decisão judicial proferida em julgamento de recurso especial repetitivo, sua observância, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC, é obrigatória pelos juízes e tribunais.
Além disso, referida tese, por ser uma decisão judicial, não tem seus efeitos limitados aos fatos ocorridos a partir de sua publicação, salvo determinação expressa em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela.
Destarte, com sua publicação, a decisão proferida pelo STJ deve ser aplicada a todos os casos que se encontram pendentes de julgamento, pois sua eficácia é imediata, inexistindo violação a ato jurídico perfeito, que somente estaria configurada se o novo entendimento jurisprudencial fosse de encontro com a lei vigente ao tempo do depósito judicial, o que não é o caso.
Importante destacar que a aplicação da nova redação dada à tese do Tema Repetitivo 677 a casos pretéritos pendentes de julgamento é tema que já se encontra pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL A TÍTULO DE CAUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677.
O recorrente sustenta que o valor depositado judicialmente não constitui caução ou garantia do juízo, mas pagamento voluntário, e que não houve incidência de mora.
Requer o processamento do recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial efetuado em ação cautelar para obtenção de liminar de sustação de protesto pode ser considerado pagamento voluntário apto a afastar os efeitos da mora; (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 677/STJ pode ser aplicada de imediato a processos em curso, mesmo diante da existência de entendimento anterior e da invocação de ato jurídico perfeito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema 677 estabelece que o depósito judicial efetuado a título de caução ou garantia do juízo não configura pagamento voluntário, não afastando a mora do devedor nem os consectários legais, como multa e honorários advocatícios. 4) A alteração da redação da tese do Tema 677/STJ não se submete ao princípio da irretroatividade, por não se tratar de modificação normativa, sendo aplicável de imediato a todos os processos pendentes de julgamento. 5) O depósito realizado pelo agravante teve como finalidade garantir liminar de sustação de protesto, tratando-se de caução judicial coercitiva, sem natureza de pagamento voluntário, razão pela qual não afasta a incidência de encargos da mora. 6) A eventual indisponibilidade dos valores em virtude de penhora no rosto dos autos oriunda de outro processo não altera a natureza jurídica do depósito originário nem interfere na incidência de juros e honorários. 7) A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada e foi proferida em estrita observância ao art. 1.030, I, "b", do CPC, não havendo fundamento para seu afastamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) O depósito judicial efetuado a título de caução para obtenção de medida liminar não constitui pagamento voluntário e, por isso, não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. 2) A nova redação da tese firmada no Tema 677/STJ aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não se sujeitando à vedação de retroatividade por não constituir inovação legislativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, "b", 1.022, 523, §1º, 906; CC/2002, arts. 394, 395 e 401, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Tema 677, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 739.984/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29/11/2023, DJe 18/12/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.090.613/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25/09/2023, DJe 29/09/2023; STJ, AgInt no REsp 1.945.267/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02/10/2023, DJe 04/10/2023". (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 1402689-51.2025.8.12.0000, Campo Grande, Vice-Presidência, Relator (a): Vice-Presidente, j: 08/08/2025, p: 12/08/2025) (destacou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - ART. 1.029, § 5º, CPC - DEPÓSITO JUDICIAL DO QUANTUM DEBEATUR REALIZADO ANTES DA TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 677/STJ - INCIDÊNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO AOS PROCESSOS EM CURSO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO - RECURSO DESPROVIDO.
O recurso especial não possui efeito suspensivo automático; a sua concessão deve ser requerida na forma do art. 1.029, § 5º, CPC.
Assim, descabe falar em suspensão do incidente de cumprimento de sentença em curso na origem, na medida em que a interposição de recurso especial contra agravo de instrumento anterior, que manteve a decisão homologatória do saldo executado, surte seus efeitos de imediato.
A tese firmada no Tema 677, STJ, estabelece que o depósito judicial em garantia, na fase executiva, não isenta o devedor dos consectários da mora.
Referido entendimento é de observância obrigatória, inclusive para os processos em curso, não havendo, por enquanto, modulação dos efeitos da decisão.
Portanto, não há falar em violação ao ato jurídico perfeito, pois o Tema 677, STJ, não cria obrigação, mas apenas define que o depósito judicial em garantia, por si só, não isenta o devedor dos consectários da mora.
Consequentemente, não se trata de penalização retroativa do devedor, mas de mera atualização do valor devido até o efetivo pagamento". (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408109-37.2025.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 15/07/2025, p: 17/07/2025) (destacou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO - APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677 DO STJ - OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA DEVEDORA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Desse modo, o depósito dado como garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, devendo contudo ser abatido nos cálculos periciais o valor do saldo atualizado da conta judicial (com os juros remuneratórios e a correção monetária pagos pela instituição depositária, incidentes sobre o montante depositado em juízo)" (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409811-18.2025.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 31/07/2025, p: 04/08/2025) (destacou-se).
São por esses motivos que a atual redação dada à tese do Tema Repetitivo 677 do STJ aplica-se ao presente caso.
Diante de todo o exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração opostos pelas requerentes às f. 442-444 apenas para sanar a omissão existente na decisão de f. 439-441 nos termos acima explicitados.
Intime-se, inclusive o perito. -
21/08/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 14:27
Emissão da Relação
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19/08/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2025 17:01
Proferida decisão interlocutória
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30/01/2025 19:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 15:13
Remetidos os Autos para destino.
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10/12/2024 15:13
Remetidos os Autos para destino.
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10/12/2024 13:25
Remetidos os Autos para destino.
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10/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:50
Declarada incompetência
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15/10/2024 08:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 10:19
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 23:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 18:10
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:32
Decisão ou Despacho
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25/06/2024 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/06/2024 15:56
Juntada de Petição de tipo
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05/06/2024 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/06/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
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01/03/2024 15:32
Remetidos os Autos para destino.
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01/03/2024 15:32
Remetidos os Autos para destino.
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09/01/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 09:31
Juntada de Petição de tipo
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14/12/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:51
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:27
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2023 13:29
Juntada de tipo de documento
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01/08/2023 08:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2023 10:17
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/07/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 09:16
Juntada de Petição de tipo
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23/06/2023 18:45
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:45
Expedição de tipo de documento.
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23/06/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 18:45
Declarada decadência ou prescrição
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19/05/2023 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2023 17:27
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2023 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/03/2023 14:02
Juntada de Petição de tipo
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16/03/2023 01:27
Decorrido prazo de parte
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01/03/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/03/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/02/2023 15:28
Expedição de tipo de documento.
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16/02/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:10
Remetidos os Autos para destino.
-
03/02/2023 18:24
Expedição de tipo de documento.
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02/02/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 13:32
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:09
Juntada de tipo de documento
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10/11/2022 15:54
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2022 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2022 10:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2022 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 11:37
Retificação de Classe Processual
-
03/07/2022 19:04
Recebidos os autos
-
03/07/2022 19:04
Decisão ou Despacho
-
12/04/2022 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/04/2022 08:59
Processo Desarquivado
-
01/04/2022 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2020 16:48
Arquivado Provisoriamente
-
04/03/2020 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2020 07:50
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 16:02
Recebidos os autos
-
28/02/2020 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2019 05:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2019 07:46
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2019 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 22:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2019 08:13
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 18:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 18:46
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2019 18:44
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 16:18
Processo Desarquivado
-
11/06/2019 04:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 02:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 02:42
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 17:54
Arquivado Provisoriamente
-
26/10/2018 17:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2018 15:24
Processo Desarquivado
-
16/07/2018 00:26
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2018 04:58
Ato ordinatório praticado
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19/10/2017 15:52
Arquivado Provisoriamente
-
19/10/2017 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2017 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2017 15:37
Processo Desarquivado
-
28/11/2016 17:49
Arquivado Provisoriamente
-
28/11/2016 17:47
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2016 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2016 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2016 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2016 18:27
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2016 08:08
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2016 08:08
Recebidos os autos
-
18/08/2016 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2016 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/08/2016 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2016 14:22
Juntada de tipo de documento
-
17/08/2016 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
04/08/2016 18:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2016 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/07/2016 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/07/2016 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2016 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2016 18:27
Recebidos os autos
-
16/06/2016 18:26
Decisão ou Despacho
-
19/04/2016 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2016 16:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2016 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2016 18:04
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2016 08:35
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2016 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2016 12:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2016 18:04
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2016 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2016 16:21
Recebidos os autos
-
22/01/2016 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2016 12:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/01/2016 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2015 14:04
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2015 15:26
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2015 14:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/10/2015 17:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2015 15:36
Recebidos os autos
-
14/09/2015 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2015 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/08/2015 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2015 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
08/06/2015 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2015 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2015 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
08/06/2015 13:45
Juntada de tipo de documento
-
11/05/2015 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2015 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2015 16:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2015 18:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2015 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2015 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2015 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2015 09:46
Recebidos os autos
-
26/03/2015 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2015 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2015 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2015 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2015 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2015 18:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/01/2015 17:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2015 17:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2014 09:23
Recebidos os autos
-
20/11/2014 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2014 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2014 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2014 07:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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