TJMS - 0873378-40.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:13
Transitado em Julgado em #{data}
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15/11/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:13
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS), Laura Patrícia Daniel (OAB 8943/MS), Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Felipe Santullo (OAB 21100/MS) Processo 0873378-40.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Wellington Barbero Biava, Francisco das Chagas de Siqueira Júnior, Francisco das Chagas de Siqueira Júnior, Francisco das Chagas de Siqueira Júnior - Exectdo: Renato Augusto Casemiro de Oliveira - Tendo em vista os comprovantes de pagamento juntados pelo executado e o silêncio da parte exequente acerca da satisfação do seu crédito, extrai-se que ocorreu a quitação integral da obrigação, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, decreto a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Determino, em consequência, o levantamento de eventuais penhoras e restrições que tenham sido realizadas nos autos.
Sem custas, em virtude da Lei 3779/2009 (regimento de custas) e do art. 45, caput, do provimento n. 64, de 15/08/2011, da CGJ-TJ/MS -
08/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 07:34
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS), Laura Patrícia Daniel (OAB 8943/MS), Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Felipe Santullo (OAB 21100/MS) Processo 0873378-40.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Wellington Barbero Biava, Francisco das Chagas de Siqueira Júnior, Francisco das Chagas de Siqueira Júnior, Francisco das Chagas de Siqueira Júnior - Exectdo: Renato Augusto Casemiro de Oliveira - Homologo a transação celebrada às f. 26/27 e tendo em vista que decorreu prazo superior ao da suspensão requerida, intimem-se as partes para, em cinco dias, informarem se houve a quitação da transação noticiada às f. 26/27. Às providências e intimações necessárias. -
24/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:58
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 20:46
Publicado #{ato_publicado} em 21/02/2024.
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20/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), César Palumbo Fernandes (OAB 7821/MS) Processo 0873378-40.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Wellington Barbero Biava, Francisco das Chagas de Siqueira Júnior, Francisco das Chagas de Siqueira Júnior, Francisco das Chagas de Siqueira Júnior - Exectdo: Renato Augusto Casemiro de Oliveira - Vistos, etc.
Tendo em vista que a execução provisória, far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva (art. 520, CPC), intime-se a parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de prosseguimento da execução, com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, e a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, de 15 (quinze) dias, terá início quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. -
15/02/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:31
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:31
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:56
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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15/12/2023 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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