TJMS - 1401873-06.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:02
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 14:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/05/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401873-06.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Caio Eduardo Picolo Ceccarello Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:31
Não-Provimento
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29/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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29/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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16/04/2025 13:06
Inclusão em Pauta
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09/04/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401873-06.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Caio Eduardo Picolo Ceccarello Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 13:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 10:36
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401873-06.2024.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Caio Eduardo Picolo Ceccarello Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) EMENTA - EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXISTÊNCIA DE SEGURO AGRÍCOLA - MERA FACULDADE QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - RECURSO DESPROVIDO. É assente na jurisprudência do STJ a possibilidade de conhecimento - inclusive de ofício - pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), visto que se trata de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão.
A existência de seguro agrícola não afasta a exigibilidade e liquidez da cédula de crédito rural.
Na hipótese, tratando-se de relação externa, a instituição financeira figurou como simples estipulante do contrato de seguro, possuindo mera faculdade (nãouma obrigação) de promover as ações relacionadas à liquidação do sinistro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL APÓS O RELATOR RETIFICAR SEU VOTO.. -
15/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401873-06.2024.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Caio Eduardo Picolo Ceccarello Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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