TJMS - 0807650-83.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807650-83.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Jaqueline Rocha Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 50/57 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
28/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:31
Publicado #{ato_publicado} em 27/08/2024.
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23/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2024 15:00
Recurso Especial não admitido
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23/08/2024 10:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807650-83.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Jaqueline Rocha Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2024 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807650-83.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Jaqueline Rocha Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) POSTO ISSO, com base no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807650-83.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jaqueline Rocha Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Recorrido: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807650-83.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Jaqueline Rocha Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807650-83.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelante: Jaqueline Rocha Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Apelado: Jaqueline Rocha Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - TAXA DE FRUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - POSSE E GOZO NÃO COMPROVADOS - APLICAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/1979 - DATA DA RESCISÃO CORRESPONDENTE À DATA DA SENTENÇA - ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
II - Cuidando-se de lote de terreno não edificado e inexistindo demonstração de proveito econômico proporcionado, bem como ausentes evidências de que a apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança da taxa de fruição, ademais, quando sequer consta no contrato referida cobrança.
III - Conforme expressa previsão legal é possível efetuar a devolução dos valores ao comprador na forma parcelada, devendo ser observado o prazo de carência indicado na norma, a contar da data da rescisão do contrato.
IV - Havendo sucumbência recíproca das partes, devida a distribuição dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do CPC.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 - TAXA DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE IPTU ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO PELA SENTENÇA - DEVOLUÇÃO DE VALORES EM PARCELA ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O aditivo contratual que, de um lado, afasta os encargos da inadimplência do comprador, e de outro, prevê a aplicação da nova legislação (Lei nº 13.786/2018) é válido, vez que corresponde à manifestação livre de vontade de ambos contratantes, com assunção de obrigações e direitos recíprocos, razão pela qual, a título de cláusula penal, deve ser observado o que dispõe o inciso II do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, possibilitando-se um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato.
II - É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da corretagem, o que não ocorreu no caso.
III - Se a obrigação pelo tributo recai sobre o adquirente pelo período em que permaneceu na fruição do imóvel, ou seja: desde o ato de assinatura do contrato, quando o imóvel passa para a posse do promitente-comprador - que pode, então, exercer os direitos de usar, gozar e dispor da coisa -, até a data da rescisão contratual (sentença que declarou a rescisão).
IV - Conforme expressa previsão legal é possível efetuar adevoluçãodos valores ao comprador na forma parcelada, devendo ser observado o prazo de carência indicado na norma, a contar da data da rescisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e por maioria deram parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do relator, vencido o 1º e 2º vogal.
Julgamento conforme o art. 942 do CPC. -
16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807650-83.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelante: Jaqueline Rocha Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Apelado: Jaqueline Rocha Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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