TJMS - 0800049-44.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 13:45
Transitado em Julgado em #{data}
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11/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:04
INCONSISTENTE
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11/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800049-44.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Hilário Grigolo Advogado: Alexandre Lobo Grígolo (OAB: 16836/MS) Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Hilário Grigolo Advogado: Alexandre Lobo Grígolo (OAB: 16836/MS) Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Inexistente omissão no julgado, pois, o acórdão concluiu que, embora o autor/apelante tenha alegado que sofreu descontos desde início de 2016, da análise detida dos autos, observa-se que o recorrente comprovou o desconto de APENAS UMA PARCELA no valor de R$131,03, no mês de dezembro de 2022 (f. 18), portanto, busca-se somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Dos embargos de declaração opostos por Sabemi Seguradora S.A.
EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - TESE NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Inexistente omissão no julgado, pois, o acórdão concluiu que o banco embargante não comprovou a regularidade da contratação de seguro pelo requerente/embargado e que na espécie, é devida a restituição em dobro, portanto, busca-se somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Falta interesse recursal ao embargante quanto à pretensão de redução dos danos morais, uma vez que não houve tal fixação no acórdão embargado.
Inexiste violação aos dispositivos legais, objetos de prequestionamento pela embargante (artigos 42, do CDC, 186 e 927, do Código de Processo Civil) foram abordados e constam expressamente do acórdão recorrido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração de Hilário Grigolo; conheceram parcialmente, e na parte conhecida, rejeitaram os embargos de declaração opostos por Sabemi Seguradora S.A, nos termos do voto do Relator.. -
10/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 19:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/04/2024 17:00
Conclusos para decisão
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28/03/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:51
Conclusos para decisão
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22/03/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:39
INCONSISTENTE
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800049-44.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Hilário Grigolo Advogado: Alexandre Lobo Grígolo (OAB: 16836/MS) Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Hilário Grigolo Advogado: Alexandre Lobo Grígolo (OAB: 16836/MS) Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 07:19
Conclusos para decisão
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13/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 07:16
Cancelada a Distribuição
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16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800049-44.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Hilário Grigolo Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Alexandre Lobo Grígolo (OAB: 16836/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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