TJMS - 0843709-10.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 08:10
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:44
INCONSISTENTE
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03/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843709-10.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Rafael Lourenço Rodrigues Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - VALOR DE VENDA DO IMÓVEL MUITO ACIMA DO PRATICADO NO MERCADO - NÃO CONSTATAÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M/FGV PELA TR OU IPCA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I - Em que pesem as alegações do autor no sentido de que o valor cobrado pela ré em relação ao imóvel indicado nos autos equivale a aproximadamente o dobro do comumente pedido para outros imóveis na região, o que configuraria vantagem demasiadamente excessiva em favor da apelada, uma simples consulta ao sistema e-Saj revela a venda em valor próximo a outros compradores.
Há de se considerar que o autor não estava obrigado a adquirir o imóvel vendido pela ré a que preço fosse e que, se assim o fez, o fez por mera liberalidade, não havendo nos autos qualquer indício de que tenha sido ludibriado quando da aquisição.
II - Não há falar em substituição do índice contratual IGP-M pela TR ou pelo IPCA, na medida em que, diante da natureza privada da relação, prevalece o princípio da intervenção mínima e da revisão excepcional, nos termos dos artigos 421 e 421-A do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
02/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843709-10.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rafael Lourenço Rodrigues Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/04/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/02/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 01:26
INCONSISTENTE
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843709-10.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Rafael Lourenço Rodrigues Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:45
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:45
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 22:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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