TJMS - 1407400-07.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 18:18
Baixa Definitiva
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25/04/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 14:38
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 14:33
Transitado em Julgado em #{data}
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29/03/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407400-07.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Henrique Cézar Azevedo Advogado: César Augusto G.
Carvalho (OAB: 24366/RS) Embargante: Gabriel Mattos de Souza Advogado: César Augusto G.
Carvalho (OAB: 24366/RS) Embargado: Alfredo Marcondes Gimenez Advogado: Wilson Tavares de Lima (OAB: 8290/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS - TERMO INICIAL NO DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DETERMINADO PELO ART. 220 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O termo inicial para a interposição de recurso, à luz do que dispõem os §3º do art. 224 e 1.003 ambos do CPC, é o primeiro dia útil seguinte ao da publicação, assim considerado o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação do Diário da Justiça, decorrido o prazo de suspensão disposto no art. 220 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram a preliminar de intempestividade e não conheceram dos embargos, nos termos do voto do relator. -
28/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:51
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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24/03/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 18:40
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:26
Inclusão em Pauta
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07/03/2023 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2023 15:59
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407400-07.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Henrique Cézar Azevedo Advogado: César Augusto G.
Carvalho (OAB: 24366/RS) Embargante: Gabriel Mattos de Souza Advogado: César Augusto G.
Carvalho (OAB: 24366/RS) Embargado: Alfredo Marcondes Gimenez Advogado: Wilson Tavares de Lima (OAB: 8290/MS) Em respeito ao que dispõe o art. 9º e 10 do CPC/2015, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência para instar os embargantes Henrique Cézar Azevedo e Gabriel Mattos de Souza a se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento dos aclaratórios por ele opostos face a sua intempestividade, suscitada nas contrarrazões de f. 12-17.
Intimem-se. -
23/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:59
Conclusos para decisão
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14/02/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:42
INCONSISTENTE
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06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 08:09
Conclusos para decisão
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03/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407400-07.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Alfredo Marcondes Gimenez Advogado: Wilson Tavares de Lima (OAB: 8290/MS) Agravado: Henrique Cézar Azevedo Advogado: César Augusto G.
Carvalho (OAB: 24366/RS) Agravado: Gabriel Mattos de Souza EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS C/C RESCISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO - MITIGAÇÃO DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC - ALTERAÇÃO DO RITO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO FULCRADO EM CLÁUSULA COM RESERVA DE DOMÍNIO - PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO EDILÍCIA - CONEXÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - Admite-se a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre competência, mediante interpretação extensiva do inc.
II do art. 1.015 do CPC, pois se trata de situações semelhantes e, por isso, devem ser tratadas da mesma forma, em razão do princípio da igualdade.
II - Indevida a alteração do rito processual eleito pelo autor, pois, na esteira do posicionamento do STJ, em ação de reintegração de posse ajuizada com base em descumprimento de cláusula resolutiva de contrato de compra e venda com reserva de domínio, mostra-se adequada a apreciação de pedido liminar com a comprovação da mora, sob a forma de falta de pagamento das prestações e a notificação do débito.
III - O instituto da continência, portanto, nos termos do art. 56, do CPC,exige identidade entre as partes, bem como a causa de pedir das partes, sendo um pedido mais amplo que o outro.
Outrossim, no caso, apesar de haver identidade entre as partes e a causa de pedir, o objeto de uma demanda não engloba o da outra, não havendo, portanto, de se falar em continência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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