TJMS - 0802928-51.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:03
INCONSISTENTE
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16/02/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802928-51.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Auxiliadora Ferreira Dias Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Sky Brasil Serviços Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DÉBITO PRESCRITO CONSTANTE NA "SERASA LIMPA NOME" - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA VIA EXTRAJUDICIAL - PLATAFORMA UTILIZADA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS SOMENTE ENTRE CREDORES E DEVEDORES SEM O CONHECIMENTO DE TERCEIROS - MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) a licitude na cobrança extrajudicial realizada sobre débito prescrito; e b) a ilicitude da inscrição das informações negativas sobre a Apelante na plataforma do "Serasa Limpa Nome". 2. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
Nestes termos, não há que se acolher a tese da autora-apelante acerca da impossibilidade da cobrança extrajudicial da dívida prescrita. 3.
O uso da plataforma "Serasa Limpa Nome" para renegociação de débito prescrito não implica ato ilícito, não havendo constrangimento justamente porque as informações que ali constam não possuem caráter público (o serviço ocorre por meio de cadastro prévio, e mediante senha, e em um ambiente totalmente digital), além de não interferirem no cálculo Score. 4.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/02/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802928-51.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Auxiliadora Ferreira Dias Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Sky Brasil Serviços Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/02/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 05:32
INCONSISTENTE
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 16:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:30
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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